FAP 2023 e FGTS

FAP 2023: CONSULTA E CONTESTAÇÃO

 
Portaria Interministerial MPS/MF nº 1, de 20 de setembro de 2023 (Publicada no D.O.U. de 22.09.2023, Seção 1, pág. 263)

 

Foi publicada a Portaria Interministerial nº 1, de 20 de setembro de 2023 (D.O.U. de 22 de setembro de 2023), do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, que trata sobre a disponibilização, a partir de 30 de setembro de 2023, do resultado do processamento, dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em 2023 (vigente para o ano de 2024), considerando os dados da Previdência Social de 2021 e 2022.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo são de conhecimento restrito do estabelecimento e pode ser consultado nos sites do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.

O FAP poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente através de formulário eletrônico disponibilizado nos sítios eletrônicos da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, no período de 1º a 30 de novembro de 2023.

Esta contestação deverá tratar apenas sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, quais sejam: Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT; Benefícios; Massa Salarial; Número Médio de Vínculos; e Taxa Média de Rotatividade. Oportuno registrar que os elementos impugnados deverão ser identificados pelos seus respectivos números, como, por exemplo, o número da CAT, o número dos benefícios, e o NIT do trabalhador, sob pena de não conhecimento da contestação.

O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DOU, sem efeito suspensivo.

A apresentação de contestação e de recurso administrativo determinam o efeito suspensivo do processo administrativo envolvendo o FAP.

Por fim, o ajuizamento de ação judicial com mesmo objeto de contestação e recurso importa, respectivamente, na desistência da contestação e na renúncia ao direito de recorrer no âmbito administrativo.

Esta Portaria entrou em vigor em 30 de setembro de 2023.

A íntegra da Portaria pode ser consultada aqui

PORTARIA AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS – MUNICÍPIOS ALCANÇADOS PELO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO RS

 
Portaria MTE nº 3.553, de 23 de outubro de 2023 (Publicada no D.O.U. de 24.10.2023, Seção 1, pág. 195)

 

Foi publicada a Portaria MTE nº 3.553, de 23 de outubro de 2023 (D.O.U. de 24 de outubro de 2023), que Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

A Portaria informa que fica autorizada a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS, referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, para os empregadores situados nos seguintes municípios do Estado do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade pública:

a) Arroio do Meio;
b) Bento Gonçalves;
c) Bom Jesus;
d) Bom Retiro do Sul;
e) Colinas;
f) Cruzeiro do Sul;
g) Dois Lajeados;
h) Encantado;
i) Estrela;
j) Farroupilha;
k) Guaporé;
l) Lajeado;
m) Muçum;
n) Paraí;
o) Roca Sales;
p) Santa Tereza;
q) São Valentim do Sul;
r) Serafina Corrêa;
s) Taquari; e
t) Venâncio Aires.

Os depósitos referentes às competências suspensas, serão realizados em até 6 (seis) parcelas, a partir da competência de março de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O agente operador do FGTS deverá definir os procedimentos operacionais para os empregadores no prazo de até 10 (dez) dias.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

A íntegra da Portaria pode ser consultada aqui.

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