Edital de transação por adesão nº 1

O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, abre a partir desta data (1º de abril de 2024) até o dia 31 de julho de 2024, a modalidade para negociação de débitos em aberto perante a Receita Federal do Brasil, o chamado Programa Litígio Zero 2024.

Poderão aderir à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, desde que cumpridos os demais requisitos previstos neste Edital, as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

A transação de que trata este Edital envolverá:

I – Possibilidade de parcelamento, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação e neste Edital; e

II – Oferecimento de descontos para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

OBJETO DA TRANSAÇÃO NO PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024

São elegíveis à transação na forma estabelecida por este Edital os débitos em âmbito administrativo na RFB, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que estejam em contencioso administrativo.

Compreende-se por contencioso administrativo, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido conforme artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, a pendência de resolução de impugnações, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, ainda que no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil – DRJ ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, o contencioso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, inclusive os referentes a programas de parcelamento, e o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em mandado de segurança.

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Podem ser negociados, nos termos deste Edital, os créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB:

Se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, conforme o disposto na regulamentação do parágrafo único do artigo 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação:

a) mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas; ou

b) no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:

a) no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas; e

b) entrada de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.

Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte, observado o disposto na regulamentação do parágrafo único do artigo 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020, ou da classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, poderão ser negociados no âmbito do Programa Litígio Zero 2024 mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:

I – em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;

II – em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;

III – em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito; ou

IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito.

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do artigo 195 da Constituição Federal, os prazos não serão superiores a 55 (cinquenta e cinco) meses.

A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação em vigor na RFB.

Este Edital foi publicado no dia 19 de março de 2024, quando entrou em vigor, sendo que a íntegra consta do link aqui.

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