Deferimento liminar do mandado de segurança PIS/COFINS sobre as receitas financeiras
LIMINAR DEFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO MOVIDO PELO SINDIMETAL, VISANDO DISCUTIR A REVOGAÇÃO DA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS.
MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS DEFINIDAS NO DECRETO 11.322/2022
Comunicamos que, na data de 31 de janeiro de 2023, obtivemos decisão liminar no Mandado de Segurança Coletivo movido pelo SINDIMETAL, visando a suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras com as alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015, de modo a garantir a manutenção das alíquotas definidas pelo Decreto nº 11.322/2022, pelo prazo de 90 dias da publicação do decreto que as revogou.
Dessa forma, as empresas associadas e filiadas ao SINDIMETAL possuem liminar favorável no sentido de “assegurar a aplicação das alíquotas de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, enquanto não decorrido o prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto n.º 11.374/23”.
Vale ressaltar que se trata de uma decisão em caráter liminar, razão pela qual se recomenda, por cautela, usufruir de seus efeitos apenas após o trânsito em julgado favorável, quando será possível, inclusive, compensar os valores pagos indevidamente de 1º de janeiro de 2023 até 31 de março de 2023.
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 01 fevereiro de 2023