Decretos Federais – Programa de Alimentação do Trabalhador e ICMS Substituição Tributária Complementar

DECRETO FEDERAL Nº 10.854/2021 – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – MUDANÇA NA SISTEMÁTICA DE DEDUÇÃO DO IRPJ – ILEGALIDADE

No Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.854/2021, que regulamenta várias disposições relativas à legislação trabalhista.  Referido Decreto, institui, também, o Programa Permanente de Consolidação e Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas.

Dentre as várias regulamentações, a que trouxe impactos tributários foi a prevista no artigo 186, alterando os artigos 644 e 645, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), que tratam do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, da seguinte forma:

Art. 644. A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com PAT, aprovados previamente pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º).

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como aprovação prévia pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda. (Vide Decreto nº 10.854, de 2021)  Vigência

Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º).

§ 1º A dedução de que trata o art. 641:

I – será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II – deverá abranger a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário mínimo. (nova redação)

§ 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.

§ 3º A quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.

§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, § 2º).

§ 5º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, § 3º).

Através do Decreto regulamentador, o Poder Executivo pretende limitar o benefício da dedução do PAT, nos casos em que a empresa forneça a alimentação de outras formas, que não seja através de serviço próprio de refeições ou a distribuição de alimentos através de empresas fornecedoras de alimentação coletiva.  Assim, na distribuição de alimentos de outras formas, como mediante a entrega de “Vale Alimentação”, a dedução do Incentivo do PAT fica limitada aos valores gastos pela empresa com trabalhadores que recebam até 05 salários mínimos.

Considerando que a Lei nº 6.321/1976, que institui o PAT não prevê essa limitação, entende-se que referida regra ofende ao princípio da legalidade tributária, na medida que a redução do benefício implica em aumento dos valores que serão gastos pela empresa.  Sabe-se que um decreto regulamentador, não pode inovar na legislação.

Além disso, referido normativo ofende ao princípio da anterioridade tributária, pois a pretensão é iniciar essa cobrança em 30 dias após a publicação do referido decreto regulamentador, o que iria ocorrer na data de 11 de dezembro de 2021.

Dessa forma, entendemos que a alteração ora noticiada, realizada pelo Decreto nº 10.854/2021 é passível de discussão judicial, na medida que pretende limitar, como antes comentado, o Incentivo do PAT.

DECRETO Nº 56.150/2021 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COMPLEMENTAR – ADESÃO AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO – ROT-ST

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 26 de outubro de 2021, o Decreto nº 56.150/2021, incluindo no Regulamento do ICMS os prazos para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária Complementar – ROT-ST, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

Como sabemos o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária Complementar – ROT-ST, dispensa o pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente, quando o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo usada na retenção do imposto.

Conforme o disposto no Decreto em comento, os prazos para adesão ao ROT-ST, relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, são:

a) de 3 de novembro a 15 de dezembro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos no em 31 de outubro de 2021;

b) até o último dia do mês subsequente ao:

1 – do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de novembro de 2021;

2 – da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de novembro de 2021.

O texto do Decreto nº 56.150/2021 pode ser acessado aqui.

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