DECRETO Nº 57.632/2024

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia de hoje (27/05/2024), o Decreto nº 57.632, que amplia a previsão de isenção do ICMS na compra de bens para o imobilizado para as empresas estabelecidas em municípios que decretaram situação de emergência.

A alteração é promovida no Livro I, artigo 9º, inc. CCXXXIII do Regulamento do ICMS – Decreto nº 37.699/97, que no texto anterior previa a possibilidade de isenção apenas para as vendas a contribuintes localizados em municípios que decretaram estado de calamidade. Ver nosso Comentário nº 36/2024, de 15 de maio de 2024.

Com a alteração, o texto do citado inciso CCXXXIII, passa a vigorar conforme segue:

Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:

CCXXXIII – saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de venda para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado.

NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, L; dispensa de imposto, Livro V, art. 46.

NOTA 02 – Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, nas aquisições interestaduais.

NOTA 03 – Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente da aquisição interestadual com isenção.

NOTA 04 – Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4 e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial.

O Decreto nº 57.632/2024, amplia também a previsão do não estorno dos créditos de ICMS vinculados às mercadorias existentes no estoque de contribuintes, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrências dos eventos climáticos de chuvas intensas.

Anteriormente, o texto legal garantia o benefício do não estorno apenas para os contribuintes estabelecidos em municípios declarados em estado de calamidade, passando neste momento a contemplar também os contribuintes estabelecidos em municípios que decretaram situação de emergência. Ver nosso Comentário nº 36/2024, de 15 de maio de 2024.

Com a alteração promovida pelo Decreto nº 57.632/2024, o texto legal que permite o não estorno do ICMS, disposto no Livro I, artigo 35, inciso LIII do Regulamento do ICMS – Decreto nº 37.699/1997, passa a ser:

Art. 35. Não se estornam créditos fiscais relativos:

LIII – até 31 de dezembro de 2024, às entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.

A redação do Decreto nº 57.632/2024 pode ser acessada no link aqui.

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