Decreto Nº 10.422, de 13 de julho de 2020

Prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos  benefícios emergenciais

Foi publicado o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020 (D.O.U. de 14 de julho de 2020), o qual prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de  suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios  emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (que trata da conversão da  Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 e outras disposições).   

1. DO PRAZO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO   

Conforme  o  Decreto  nº  10.422/2020,  o  prazo  máximo  para  celebrar  acordo  de  redução  proporcional da jornada de trabalho e de salário (antes limitado a 90 dias), fica acrescido de trinta  dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.   

2. DO PRAZO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO   

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho (antes  limitado a 60 dias), fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte  dias.   

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos  sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que  não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.   

3. DO PRAZO MÁXIMO DAS MEDIDAS 

O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de  suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados  (antes limitado a 90 dias), fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e  vinte dias.   

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do  contrato de trabalho utilizados até 14.07.2020 serão computados para fins de contagem dos  limites máximos resultantes do acréscimo de prazos acima referidos. 

4. DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DO EMPREGADO COM CONTRATO INTERMITENTE

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00,  pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses  concedido pelo art. 18 da Lei nº 14.020/2020.   

5. DOS BENEFÍCIOS CONDICIONADOS ÀS DISPONIBILIDADES ORÇAMENTÁRIAS   

A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda  para os empregados com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou com  suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como o benefício emergencial mensal do  empregado  com  contrato  de  trabalho  intermitente,  observadas  as  prorrogações  de  prazo  previstas no Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias. 

Ressaltamos, por fim, que o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação e não faz  referência a respeito de validação de eventuais prorrogações nele estabelecidas antes de sua  vigência.   

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Por fim, este Decreto não trata sobre as medidas adotadas por empregadores e empregados  antes da sua entrada em vigor. 

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