DECRETO ESTADUAL Nº 58.626/2026 EXCLUSÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23/02/2026, o Decreto Estadual nº 58.626/2026, revoga no Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto nº 37.699/97), as previsões de recolhimento do ICMS por substituição tributária para os seguintes produtos:
– Lâminas de barbear e aparelhos de barbear (apêndice II, seção III, item XIII);
– Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos (apêndice II, seção III, item XXII).
Os contribuintes atacadistas e/ou varejistas que tiverem em estoque em 31 de março de 2026 os produtos acima referidos, que deixam de ser sujeitos ao regime de substituição tributária, deverão:
a) inventariar o estoque na referida data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
b) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
c) determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, artigo. 23, parágrafos 2º e 3º.
Para os contribuintes enquadrados na categoria geral, o imposto apurado conforme acima disposto será adjudicado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês, já para os contribuintes enquadrados no Regime Especial do Simples Nacional, a restituição será mediante pedido de restituição do imposto (Livro III, artigo 22 do RICMS/97).
O Decreto em comento, ainda altera no Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97):
a) a redução de base de cálculo do ICMS, revogando o inciso LXVI, do artigo 23 do Livro I, que previa:
LXVI – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;
b) o diferimento do ICMS, suspendendo a aplicação do diferimento do ICMS previsto no Apêndice II, seção I, item XCI do RICMS/97, que assim previa:
c) a não aplicação do diferimento parcial previsto no Livro III, artigo 1º-K do RICMS/97, nas operações com mercadorias listadas no Apêndice I, seção I do RICMS/97, sujeitas à alíquota de 25%, quais sejam:
(Link de instruções baixadas pela Receita Estadual)
O Decreto em comento entra em vigor na data de sua publicação, e as alterações que promove passam a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
O texto integral do Decreto nº 58.626/2026, pode ser acessado no link:
CAUÊ CARDOSO SOARES
ADVOGADO
BUFFON & FURLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 05 março de 2026
