Decisões do STF sobre Lei Estadual e ultratividade no Direito do Trabalho

LEI ESTADUAL QUE DEFINIA REVISTA ÍNTIMA EM RELAÇÃO DE EMPREGO É DECLARADA INSCONSTITUCIONAL

O Supremo Tribunal Federal publicou, no D.O.U. de 16.11.2020, decisão judicial na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 95.182, declarando inconstitucional o teor da Lei nº 12.258/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, que definia o que seria uma revista íntima por empregador em desfavor do empregado, assim como proibindo-a.

O colegiado de ministros decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da norma estadual porque tal fere a competência exclusiva da União Federal em legislar sobre matéria trabalhista, conforme consta no artigo 22, inciso I da Constituição Federal.

Ainda, na decisão judicial ficou destacado que a vedação à revista íntima por empregador já foi tratada no artigo 373-A da CLT, aplicando-se aos trabalhadores de ambos os sexos.

DISCUSSÃO SOBRE ULTRATIVIDADE NO DIREITO DO TRABALHO FICA PREJUDICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI DE MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA

O Supremo Tribunal Federal publicou, no D.O.U. de 16.11.2020, decisão judicial na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 29251 que considerou prejudicada a discussão sobre a ultratividade no Direito do Trabalho (que consiste na permanência em vigor de uma norma após o término de seu prazo de validade, até haver nova norma para substituí-la), no tocante aos acordos e convenções coletivas de trabalho, depois da entrada em vigor da Modernização Trabalhista, em 11.11.2017 (Lei Federal nº 13.467/2017).

O julgado ainda declarou pela impossibilidade de repristinação (quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade) dos já revogados parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.542/1992.

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