DECISÃO DEFINITIVA DO STF – REPERCUSSÃO GERAL

JULGAMENTO SOBRE A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E OS EFEITOS SOBRE A COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO IMEDIATA   

No último dia 08, o STF concluiu o julgamento, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 949.297 (Tema 881) e do Recurso nº 955.227 (Tema 885) nos quais objetivava estabelecer os limites da coisa julgada em matéria tributária.

Em síntese, o STF definiu que, se o contribuinte possui uma decisão definitiva reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de um tributo e, portanto, desobrigando-o ao pagamento, e que, se essa exigência venha, posteriormente, a ser julgada constitucionalmente válida pelo STF, a decisão anterior (favorável) perde, automaticamente, seus efeitos, ou seja, ele deve voltar a efetuar o recolhimento deste tributo a partir da data de publicação da decisão que declarou a constitucionalidade, observada a anterioridade anual e/ou noventena, a depender do tributo envolvido.

Cabe ressaltar que o STF entendeu por não modular (limitar) os efeitos desta decisão, por esta razão, essa quebra automática da coisa julgada (decisão definitiva) não está limitada às futuras alterações jurisprudenciais que o Supremo possa realizar, mas sim, gerando efeitos também, nos casos em que no passado o contribuinte possuía trânsito em julgado, mas que o Supremo veio a alterar este entendimento posteriormente.

Considerando que, já algum tempo, vem sendo adotada a sistemática da repercussão geral (que impõe o sobrestamento de todos os processos que tratam do tema entendido como relevante), as consequências do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 08/02/23 não serão tão amplas como imaginava-se que poderiam ser, pois ficou ressalvada a observância dos princípios da irretroatividade e anterioridade (anual ou nonagesimal dependendo do tributo envolvido).

Em relação à aplicação deste entendimento ao já noticiado caso em que o Sindicato e seus filiados possuíam decisão favorável para não recolherem a Contribuição Previdenciária Patronal para o INSS incidentes sobre os valores pagos a título de 1/3 de férias, transitada em julgado em 06/12/2016, considerando que o STF reverteu este entendimento (Tema 985/STF), em julgamento ocorrido no dia 03/09/2020, ratificamos que não mais utilizem dos efeitos da ação do SINDIMETAL, devendo ser considerado o valor do 1/3 de férias na base de cálculo da contribuição para o INSS.

Estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados e Garcez Advogados Associados, assessorias jurídicas do SINDIMETAL RS, nas áreas tributária e trabalhista.

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