Alteradas as bases de cálculos das contribuições para o PIS e para a COFINS – Efeitos a partir de 1º de maio de 2023

A Medida Provisória nº 1.159/2023, promoveu alterações nas Leis nº 10.637/2002 e
10.833/2003, que disciplinam a tributação do PIS e da COFINS, respectivamente.

A novidade incluída nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e que passa a vigorar em 1º de maio de 2023, é a obrigatoriedade de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores do ICMS destacados pelos fornecedores das mercadorias. Esta norma somente se aplica aos contribuintes optantes do sistema não cumulativo destas contribuições.

Assim, a partir de 1º de maio de 2023, ao calcular os valores de crédito do PIS e da COFINS, os contribuintes deverão excluir da base de cálculo das contribuições o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição.

A referida Medida Provisória, publicada em 12 de janeiro de 2023, foi prorrogada pelo prazo de 60 dias, através do Ato do Presidente do Congresso Nacional nº 23 de 2023, tendo validade até da data de 05 de junho de 2023.

Ainda que não tenha havido a conversão em lei, entendemos que deverá ser observado o comando nela previsto, para excluir o ICMS das entradas, para fins de crédito das contribuições para o PIS e COFINS, já a partir de 1º de maio de 2023.

Se acaso não houver a devida conversão no prazo previsto, caberá ao Congresso Nacional regular os efeitos econômicos decorrentes do tempo de sua vigência.

Voltaremos ao assunto, assim, que ocorrerem novos fatos.

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