Alterações na forma de calcular o diferencial de alíquota do ICMS

ALTERADA A FORMA DE CALCULAR O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO E NAS OPERAÇÕES COM EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

O Decreto Estadual nº 56.086, de 14 de setembro de 2021, dispõe sobre a forma de aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS no cálculo do imposto devido, relativo ao diferencial de alíquotas incidente nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não-contribuinte do imposto.

Na forma estabelecida pelo decreto em comento, o cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá obedecer a fórmula constante da Nota 02, da alínea “H” do inciso I, do artigo 16 do Livro I, do Regulamento do ICMS, como segue:

NOTA 02 – Para fins de cálculo do imposto devido a este Estado:

a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS devido = (BC x ALQ intra) – (ICMS origem)

onde:

ICMS origem = (BC x ALQ inter)

BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação, observado o disposto no artigo 18;

ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;

ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação;

b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido no item “a”, será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/2015 e os termos e condições em que concedido na operação interna neste Estado, o benefício fiscal de:

1 – redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela;

2 – isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero;

c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido no item “a”, não serão considerados os benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem.

Já a Nota 04, da alínea “H” do inciso I, do artigo 16 do Livro I, do Regulamento do ICMS, a seguir reproduzida, trata das operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA-RS.

NOTA 04 – Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos da alínea “b ” da nota 02.

No tocante ao diferencial de alíquota incidente nas operações e prestações interestaduais, promovidas por remetente optante pelo Simples Nacional, em face do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.649, que julgou inconstitucional a cobrança prevista no Convênio ICMS nº 93/15, foram alterados os dispositivos do Regulamento do ICMS relativos à matéria, para se adequar ao jugado do Supremo Tribunal Federal – STF.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de setembro de 2021, quando entrou em vigor.

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