Distribuição de Lucros a partir de 2026, com valor mensal por CPF superior a R$ 50.000,00
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS,
A PARTIR DE JANEIRO DE 2026, QUANDO SUPERIORES A R$ 50.000,00
INFORMAÇÃO NA EFD-REINF, CÓDIGO RECOLHIMENTO E PRAZO PARA PAGAMENTO
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, trouxe mudanças significativas na tributação da renda, incluindo a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.
A nova regra, com vigência a partir de janeiro de 2026, alcança rendimentos pagos tanto a residentes quanto a não residentes no Brasil. Abaixo seguem orientações sobre a informação dos valores na REINF, bem como o código DARF a ser utilizado e prazo para pagamento:
Informação na EFD-REINF:
A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica pagadora, que deverá informar mensalmente na EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações, os pagamentos realizados. Para tanto deverão ser observadas as orientações abaixo, dentre outras constantes do manual de orientações ao usuário da EFD-Reinf:
Evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física:
Valor do rendimento bruto (VlrRendBruto): total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis.
Valor do rendimento tributável (VlrRendTrib): montante distribuído superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês. O rendimento tributável é o valor total distribuído.
Valor do IRRF (VlrIR): calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.
Códigos de recolhimento:
Os valores apurados serão automaticamente vinculados aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão, junto com os demais tributos da pessoa jurídica:
Código Tributo
1841-01 IRRF de residentes no país
1841-02 IRRF de não residentes no país
Prazo para pagamento:
O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica em DARF numerado emitido no sistema Sicalc ou na própria DCTFWeb.
– IRRF de Residentes: vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento, crédito ou entrega).
– IRRF de não residentes: vencimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador (vencimento diário). Este DARF deve ser emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.
MARINA FURLAN
Advogada
BUFFON E FURLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 13 fevereiro de 2026
