SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, de 12 de janeiro de 2026 A limitação da dedutibilidade do PAT na base do IRPJ, imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 não deve ser aplicada, tendo em vista que foi prevista em ato regulamentar

A Solução de Consulta COSIT Nº 3 DE 12/01/2026, em virtude do disposto no
Parecer SEI nº 1506/2024/MF, reconheceu que não se aplica a limitação da dedutibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, em relação ao benefício do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) introduzida através do Decreto nº 10.854, de 2021, que restringia a dedução a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebiam até cinco salários-mínimos, limitada, a dedução, ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. Deste modo, a dedução do incentivo abrange a parcela do benefício, sem limitação de valor por empregado, devendo, entretanto, serem observadas as demais exigências e limitações estabelecidas pela lei e pelo regulamento do PAT.


Referido entendimento se coaduna com princípio da legalidade tributária, na medida que o Poder Executivo, através de normativo regulamentar, pretendia alterar a dedutibilidade do IRPJ sobre as parcelas pagas pelas empresas a título de Programa de alimentação do Trabalhador, o que somente poderia ser feito mediante Lei.


Inclusive, na época, já tínhamos emitido o Comentário 59/2021, de 29 de novembro de 2021, externando que referida limitação era passível de discussão judicial.


MARINA FURLAN
Advogada
BUFFON E FURLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS

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