Portaria RFB nº 568 e Novos editais de Transação Tributária

PORTARIA RFB Nº 568 DE 15/08/2025
Dispõe sobre procedimentos para a autorregularização de créditos tributários no âmbito do Litígio Zero da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

A Portaria RFB nº 568/2025, que ora noticiamos, dispõe sobre o Procedimento Litígio Zero Autorregularização, destinado à regularização de crédito tributário por meio de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica prevista em edital vigente, prevista na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com o objetivo de prevenir e reduzir litígios tributários.

A habilitação ao Procedimento Litígio Zero Autorregularização de que trata esta Portaria deverá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação de requerimento, do qual deverão constar as seguintes informações:

I – número do edital de transação por adesão em vigor;
II – natureza dos créditos tributários a serem transacionados, em conformidade com o objeto do edital a que se refere o inciso I;
III – créditos tributários a serem constituídos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com indicação de seus valores; e
IV – informações complementares eventualmente necessárias à sua constituição.

A formalização do requerimento deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

O requerimento deverá ser protocolado em até sessenta dias do prazo final do edital, por meio do formulário constante do Anexo Único, disponível no Portal de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico.

Para fins de deferimento do requerimento, serão considerados os seguintes critérios:
I – regularidade cadastral do sujeito passivo;
II – histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;
III – compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte;
IV – consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.

Atendidos os critérios acima, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até trinta dias do protocolo do requerimento, excluída a aplicação de multa de ofício ou de mora.

A autorregularização de que trata a Portaria em comento não exclui eventual verificação posterior do crédito tributário por parte da fiscalização quanto à adequação da apuração promovida pelo contribuinte.

O normativo foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2025, quando entrou em vigor.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Novos editais de Transação Tributária para o 2º semestre de 2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o cronograma dos próximos editais de transação tributária para o 2º semestre de 2025, que trazem condições diferenciadas para quem deseja quitar os débitos com a União. As oportunidades incentivam a regularização fiscal e a forma consensual de resolução de conflitos tributários. O cronograma visa fortalecer a transparência, assegurando a continuidade das negociações por parte do governo federal.

Já estão disponíveis, desde 15 de agosto, três editais que possibilitam a transação por adesão em teses de disseminada controvérsia jurídica. Os editais trazem descontos de até 65% e a possibilidade de parcelar a dívida em até 60 meses. Podem aderir contribuintes com débitos em contencioso administrativo ou judicial acerca dos temas desses editais. O prazo final é 28 de novembro de 2025, às 19h (horário de Brasília) e as teses jurídicas disponíveis para adesão são as seguintes:

Edital PGFN/RFB nº 52/2025: irretroatividade do conceito de “praça” previsto na Lei nº 14.395/2022, para aplicação do valor tributável mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

Edital PGFN/RFB nº 53/2025: Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), conforme o artigo 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Edital PGFN/RFB nº 54/2025: incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital na desmutualização da Bovespa e da BM&F, e incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F.

Cronograma de editais – 2º semestre/2025

Além desses, estão previstos para o 2º semestre deste ano, novos editais para transação tributária dentro do escopo do Programa de Transação Integral (PTI), bem como a prorrogação de editais em andamento.

Confira:
Dia 1º/9/2025: editais PGFN/RFB de transação tributária do PTI, com adesão até 29 de dezembro de 2025, das seguintes teses jurídicas de disseminada controvérsia jurídica:

– incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados – PLR da empresa;

– incidência de PIS/Cofins não-cumulativos sobre descontos e bonificações condicionais recebidos por redes varejistas de fornecedores.

Dia 30/9/2025: prorrogação do prazo de adesão aos editais PGDAU nº 11/2025 e nº 3/2025 (Desenrola Rural) até 30 de janeiro de 2026.

Dia 30/9/2025: publicação da 2ª fase da modalidade de Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) do PTI, abrangendo créditos inscritos ou não na dívida ativa que sejam objeto de demanda judicial. A apresentação das propostas deve ser feita até 29 de dezembro de 2025.

A ação, segundo a PGFN, busca reduzir o tempo/demora de litígios, enquanto que oferece alternativas para contribuintes regularizarem sua situação fiscal.

A notícia acima foi disponibilizada no site da Procuradoria da Fazenda Nacional no dia 22 de agosto de 2025.

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