Uso de máscara no ambiente do trabalho frente a decretos estaduais e municipais
Passados mais de dois anos da declaração de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020) e também do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, algumas medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia começam a ser flexibilizadas, tanto em nível internacional como nacional, estadual e municipal.
O Ministério da Saúde avalia decretar o fim da situação de emergência e o rebaixamento do status de pandemia para endemia. Todavia, enquanto não ocorre tal ato, seguem as disposições previstas na legislação federal que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia (Leis 13.979/2020 e nº 14.019/2020), especialmente nas Portarias Interministerial MTP/MS nº 20/2020, cujo anexo foi alterado pela Portaria MTP/MS nº 14/2022 e Portaria Interministerial MTP/MAPA nº 19/2020, com anexo alterado pela Portaria MTP/MAPA nº 13/2022, normas delegadas que estabelecem as medidas de prevenção nos ambientes de trabalho.
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto Estadual nº 56.422, de 16 de março de 2022, tornando facultativa a utilização de máscara em vias públicas ou espaços públicos ou privados ao ar livre, assim como autorizando os municípios a adotar normas diversas quanto ao uso de máscaras. Ato contínuo, vários municípios publicaram Decretos desobrigando o uso de máscara ao ar livre, como é o caso do município de São Leopoldo. Já o município de Novo Hamburgo tornou o uso facultativo para circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados ao ar livre e para circulação em espaços fechados públicos e privados acessíveis ao público, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados de uso coletivo (Decreto nº 10.153, de 22 de março de 2022). Outros municípios decretaram o uso facultativo inclusive nas dependências de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, como é o caso dos municípios de Portão e Morro Reuter, o que gerou dúvida.
Com efeito, a dúvida é presente a partir da decisão do STF na ADI nº 6.341, que determinou que a competência para legislar e adotar medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia do coronavírus é concorrente à União, aos Estados e aos Municípios, prevalecendo as medidas mais restritivas.
Todavia, importante referir que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho e as relações de trabalho é de competência privativa da União. Assim, enquanto não alteradas as orientações federais quanto ao uso de máscara no ambiente de trabalho, segue a obrigatoriedade de uso e fiscalização do uso nos ambientes de trabalho.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 04 abril de 2022