Testes COVID-19 por planos de saúde e assuntos diversos

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PUBLICA RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA A COBERTURA OBRIGATÓRIA E A UTILIZAÇÃO DE TESTES SOROLÓGICOS PARA A INFECÇÃO DA COVID‐19 POR PLANOS DE SAÚDE
(Resolução Normativa nº 458, de 26 de junho de 2020 – D.O.U. de 29 de junho de 2020)

A Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou a Resolução Normativa nº 458, de 26 de junho de 2020 (D.O.U de 29 de junho de 2020), que, em cumprimento à determinação judicial nos autos da Ação Civil Pública nº 0810140‐15.2020.4.05.8300, alterou a Resolução Normativa nº 428/2020.

De acordo com a RN nº 458/2020, a partir de 29 de junho de 2020, está regulamentada a utilização de testes sorológicos para infecção pelo novo coronavírus (COVID‐19) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar (planos de saúde).

CONGRESSO NACIONAL PRORROGA A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959/2020
(Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 71, de 26 de junho de 2020 – D.O.U. de 29 de junho de 2020)

Foi publicado o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 71, de 26 de junho de 2020 (D.O.U. de 29 de junho de 2020), que prorrogou a vigência, pelo período de sessenta dias, da Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020.

Oportuno relembrar que a Medida Provisória nº 959/2020 estabeleceu a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, assim como prorrogou o período de vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

LEI FEDERAL AUTORIZA A DOAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO COMERCIALIZADOS E AINDA PRÓPRIOS PARA O CONSUMO HUMANO
(Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020 – D.O.U. de 24 de junho de 2020)

Foi publicada a Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020 (D.O.U. de 24 de junho de 2020), que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.

A partir dessa Lei, os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, desde que ainda estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem; e que tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

A doação beneficiará pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional, podendo ser feita àqueles diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.

Ainda, a doação será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

Oportuno registrar que o doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo, sendo que a responsabilidade do doador se encerra no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final; e a responsabilidade do intermediário se encerra no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PUBLICA A VERSÃO 13 DO MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS
(Circular nº 913, de 18 de junho de 2020 – D.O.U. de 19 de junho de 2020)

A Caixa Econômica Federal, por meio da Circular nº 913, de 18 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de junho de 2020, publicou a versão 13 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores, diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores.

Assim, está regulamentada a movimentação da conta vinculada para o Saque Emergencial FGTS, estabelecido pela Medida Provisória nº 946/2020, até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e
cinco reais) por trabalhador, em razão da decretação do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (COVID‐19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

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