Tabela de contribuição da Previdência Social e Salário Família

Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2019 – DOU 16.01.2019

Foi publicada no DOU de 16 de janeiro de 2019 a Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2019, do Ministério da Economia, que estabeleceu, entre outras providências, alteração nos valores constantes na tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme segue:

A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência de janeiro de 2019, será calculada mediante aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela acima.

O documento estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2019, o salário-de-benefício e o salário-decontribuição não poderão ser inferiores a R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nem superiores a R$5.839,45(cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).

Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2019, em 3,43% (três inteiros e quarenta e três décimos por cento).

Os demais benefícios concedidos com data de início a partir de janeiro de 2018, serão reajustados de acordo com as respectivas datas de início, conforme a seguinte tabela:

COTA DO SALÁRIO FAMÍLIA

O valor da cota do salário família por filho ou equivalente de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido, de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2019 será de:

I- R$46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos);

II- R$32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).

Vale salientar que o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Além disso, a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica, trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS

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