Serviços essenciais e FGTS

ALTERADA A LISTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS  
(Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020 – D.O.U. de 26 de março de 2020)   

Foi publicado o Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020 (D.O.U. de 26 de março de 2020), que alterou o artigo 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, mais especificamente no que respeita aos serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos,
colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. 

Conforme o Decreto supramencionado, passam a constar nesta listagem os seguintes serviços e atividades essenciais: geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; atividades médico‐periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição Federal; atividades médico‐periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares; outras prestações médico‐periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; fiscalização do trabalho; atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e unidades lotéricas.   

Para fins de restrição do transporte intermunicipal, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.       

CIRCULAR ORIENTA SOBRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS DAS COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020  
(Circular CEF nº 893, de 24 de março de 2020 – D.O.U. de 25 de março de 2020)   

Foi publicada a Circular CEF nº 893, de 24 de março de 2020 (D.O.U. de 25 de março de 2020), que orienta a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, prevista nos artigos 19 e seguintes da Medida Provisória nº 927/2020.   

A suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS refere‐se às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Essa prerrogativa se estende a todos os empregadores, inclusive empregadores domésticos. 

O recolhimento realizado pelo empregador, durante o prazo desta suspensão, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos, desde que declaradas as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e/ou eSocial, no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ‐ SEFIP (orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 ‐ Declaração ao FGTS e à Previdência). Para os empregadores domésticos, usuários do eSocial, deve‐se adotar orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando‐se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial ‐ DAE, dispensada sua impressão e quitação. 

Oportuno registrar que, em ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos.   

O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.  

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