RFB regulamenta a inclusão de parcelas de meses anteriores na folha de pagamento
Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 04 de outubro de 2022
D.O.U. de 05 de outubro de 2022
Publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 04 de outubro de 2022 altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A nova Instrução Normativa, que entrou em vigor na data de sua publicação, acrescentou o art. 47-A na IN RFB nº 971/2009, o qual dispõe que é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha do pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.
Se exercer tal opção, a empresa deverá discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência e recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.
Esta possibilidade se aplica somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês que a parcela é devida e dispensa a empresa da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas, facilitando e eliminando retrabalho de escrituração de folha de pagamento, especialmente quando a negociação coletiva é concluída após a data-base da categoria.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados Associados, assessoria jurídica trabalhista do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 24 outubro de 2022