RAPP: Atenção ao prazo de envio das informações ao IBAMA

O Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) está previsto no § 1º do artigo 17-C da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

Este Relatório foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 06/2014 do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), sendo composto por formulários eletrônicos, os quais são divididos por temas específicos. Os tipos de formulários a serem preenchidos variam em razão das atividades registradas no Cadastro Técnico Federal – CTF.

Trata-se de um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental que tem por objetivo colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental.

O IBAMA determina que todos os anos o RAPP seja apresentado pelas empresas inscritas no Cadastro Técnico Federal e que desenvolvam atividades descritas no anexo VIII da Lei nº 6.938/81, com o objetivo exclusivo de fiscalização acerca dos dados potencialmente geradores de passivo ambiental.

O preenchimento e entrega de maneira on-line são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Em 2020, o prazo final para entrega do RAPP havia sido prorrogado para 29 de junho daquele ano, especialmente por conta dos efeitos da pandemia causada pela Covid-19.

Contudo, no exercício de 2021, o período regular para preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março. Os dados se referem ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020.

No sítio eletrônico do IBAMA constam: (1) um guia de preenchimento geral sobre o RAPP; (2) e distintas guias de preenchimento para cada formulário do relatório, conforme a atividade desenvolvida e o passivo ambiental potencialmente gerado por aquela (item 4.1. Guias de Preenchimento, acesse aqui).

As empresas que estão obrigadas à preencher o RAPP e que não o fizerem estão sujeitas às penalidades de multas e sanções de natureza ambiental previstas Instrução Normativa Ibama nº 06/2014 (artigo 17 e seguintes).

Se você quer saber mais informações específicas sobre o RAPP, faça sua consulta pessoalmente ou via remota à área jurídico-ambiental do SINDIMETAL.

Eduardo Gaelzer – OAB/RS 58.660, advogado integrante da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial.

Compartilhe nas redes sociais!