Processos Trabalhistas, DCTFWEB e Portarias

DIVULGADOS OS NOVOS VALORES REFERENTES AOS LIMITES DE DEPÓSITO RECURSAL EM PROCESSOS TRABALHISTAS

 
Ato SEGJUD.GP n° 414/2023 (D.E.J.T. de 13 de julho de 2023)

 

Foi publicado o Ato nº 414, de 13 de julho de 2023 (D.E.J.T. de 13 de julho de 2023), da Secretaria-Geral Judiciária, que fixa os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, a vigorar por um ano a partir de 1º de agosto de 2023.

Os valores são:

a) R$ 12.665,14, no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 25.330,28, no caso de interposição de Recurso de Revista e Embargos;

c) R$ 25.330,28, no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

DCTFWEB: IMPEDIMENTO AO APROVEITAMENTO DE DEDUÇÕES E RETENÇÕES PARA ABATER IRRF

 

A partir do período de apuração de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 (legislação federal que trata, inclusive, sobre a quitação de débitos com o INSS) sejam deduzidos do IRRF declarado no DCTFWeb, restringindo estas deduções às contribuições previdenciárias.

Por oportuno, refira-se que a restrição não se aplica às declarações referentes aos períodos anteriores a setembro de 2023, ainda que transmitidas posteriormente à implantação da crítica.

PGFN REGULAMENTA NORMAS SOBRE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS APÓS DESASTRE NATURAL NO RIO GRANDE DO SUL

 

A Portaria PGFN nº 1.078/2023 regulamentou medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Caxias do Sul; Coqueiros do Sul; Cachoeira do Sul; Palmeiras das Missões; Boa Vista das Missões; Passo Fundo; Sarandi; Getúlio Vargas; Lajeado do Bugre; Santo Expedito do Sul; Mato Castelhano; Erechim; Santa Maria; Ibiraiaras; Nova Bassano; São Jorge; Bento Gonçalves; Protásio Alves; Marau; Casca; Estação; André da Rocha; Vacaria; Cruz Alta; Chapada; Montauri; Santo Antônio do Palma; Água Santa; Nova Araçá; Campestre da Serra; Carlos Barbosa; Camargo; Panambi; São Domingos do Sul; Sagrada Família; Paraí; Jacuizinho; Lagoão; Santo Ângelo; Boa Vista do Buricá; Sede Nova; Eugênio de Castro; Santo Cristo; Farroupilha; São Sebastião do Caí; Jaguarí; Ciríaco; Sertão; Muliterno; Candelária; Lajeado; David Canabarro; Estrela; Arroio do Meio; Montenegro; Novo Hamburgo; Encantado; Muçum; Roca Sales; Colinas; Imigrantes; Santa Tereza; Sapiranga; Cachoeirinha; Vanini; Nova Roma do Sul; Serafina Corrêa; Bom Retiro do Sul; Cotiporã; São Nicolau; Cruzeiro do Sul; Bom Jesus; Ipê; Espumoso; Charqueadas; Coxilha; Taquari; Itapuca; São Jerônimo; Campo Borges; Venâncio Aires; General Câmara; Gravataí; Nova Alvorada; Nova Prata; Eldorado do Sul; São Valentim do Sul; Vila Maria; Guaporé; Dois Lajeados; Arvorezinha; e Anta Gorda, todos do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto Estadual nº 57.177/2023.

Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
a) de dezembro de 2023, para as parcelas com vencimento em setembro de 2023; e
b) de janeiro de 2024, para as parcelas com vencimento em outubro de 2023.

A prorrogação não afasta a incidência de juros e não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. As parcelas prorrogadas abrangem somente as parcelas vincendas a partir da publicação da Portaria PGFN nº 1.078/2023.

A prorrogação não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

Ademais, ficam suspensos por 90 dias:
a) o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948/2017;
b) o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN nº 690/2017;
c) o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN nº 33/2018.

Também ficam suspensas, por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
a) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
b) averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN nº 33/2018;
c) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Fica suspenso, por 90 dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

PORTARIA REGULAMENTA A IMPLEMENTAÇÃO E A OPERACIONALIZAÇÃO DO FGTS DIGITAL

 
PORTARIA MTE Nº 3.211, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (D.O.U. de 18 de agosto de 2023)

 

Foi publicada a Portaria nº 3.211, de 18 de agosto de 2023 (D.O.U. de 18 de agosto de 2023), do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a implementação e a operacionalização do FGTS Digital, através de cronograma a ser divulgado em edital publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União.

O FGTS digital conta com previsão no inciso II do artigo 17 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990.

A íntegra da Portaria MTE nº 3.211/2023 pode ser acessada aqui.

APROVADA NOVA VERSÃO S-1.2 DO LEIAUTE E DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL

 
PORTARIA CONJUNTA RFB/MPS/MTE Nº 44, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 (D.O.U. de 17 de agosto de 2023)

 

Foi publicada a Portaria Conjunta nº 44, de 11 de agosto de 2023 (D.O.U. de 17 de agosto de 2023), do Ministério da Fazenda e da Receita Federal do Brasil, que aprova a versão S-1.2 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.

A nova versão e o manual podem ser acessados no sítio eletrônico https://www.gov.br/esocial.

A implantação da versão a que se refere o caput no ambiente de produção do eSocial ocorrerá no dia 20 de novembro de 2023.

Ainda, fica revogada a Portaria Conjunta MTP/RFB/ME nº 33, de 6 de outubro de 2022.

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