Processos administrativos, abono salarial, NRs, registro de ponto, CIPA e PAT

PORTARIA DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DISPÕE SOBRE VALORES DE MULTAS

PORTARIA MTP Nº 4.098, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
(D.O.U. DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022)

Foi publicada a Portaria nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022 (D.O.U. de 19 de dezembro de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que alterou a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

Dentre as previsões, destaca-se que o empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no valor a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), podendo sofrer acréscimos até o valor máximo de R$ 43.168,67 (quarenta e três mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

A Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

A íntegra da Portaria MTP nº 4.098/2022 pode ser acessada através do sítio eletrônico,  aqui

RESOLUÇÃO ESTABELECE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS RELATIVOS AO ABONO SALARIAL E ESTABELECE O CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL – EXERCÍCIO DE 2023

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 968, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
(D.O.U. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022)

Foi publicada a Resolução Codefat nº 968, de 15 de dezembro de 2022 (D.O.U. de 16 de dezembro de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que altera a Resolução Codefat nº 838, de 24 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao Abono Salarial, e estabelece o Calendário de Pagamento do Abono Salarial – exercício de 2023.

O pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores de empresas privadas, que integram o Programa de Integração Social – PIS, será efetuado pela Caixa Econômica Federal e aos trabalhadores da administração pública, que integram o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público do Abono Salarial – PASEP, pelo Banco do Brasil.

Para o pagamento do Abono Salarial na Caixa Econômica Federal é considerado o mês de nascimento do trabalhador e para o pagamento do Abono Salarial no Banco do Brasil é considerado o dígito final do número de inscrição no PASEP.

O Abono Salarial decorrente do deferimento de recurso administrativo, de reprocessamento ou de decisão judicial será disponibilizado para pagamento ao trabalhador no dia 15 do mês subsequente ao parecer ou da sentença judicial ou no primeiro dia útil posterior, caso o dia estabelecido não seja dia útil.

Já o pagamento do Abono Salarial para trabalhadores identificados em RAIS entregues até o dia 21 de junho de 2022, e no eSocial, até o dia 5 de dezembro de 2022, serão disponibilizados no calendário de pagamento anual e, após essas datas, no calendário do exercício seguinte.

Todas as informações do abono salarial relativas ao calendário de pagamento de 2023 poderão ser consultadas pelos trabalhadores a partir do dia 5 de fevereiro de 2023 na carteira de trabalho digital ou portal “gov.br”.

O calendário de pagamento anual estabelecido pelo CODEFAT para pagamento do Abono Salarial do exercício 2023 é o seguinte:

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO – PIS
AGENTE PAGADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO – PASEP
AGENTE PAGADOR: BANCO DO BRASIL S.A.

A Resolução Codefat nº 968/2022 entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023.

APROVADA A REDAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 38 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

PORTARIA MTP Nº 4.101, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
(D.O.U. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022)

Foi publicada a Portaria nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022 (D.O.U. de 20 de dezembro de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que aprovou a redação da Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38) – Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.

Em face de retificação, a NR-38 será interpretada com a tipificação de NR Setorial e entrará em vigor em 02 de janeiro de 2024.

A íntegra da NR-38 pode ser acessada aqui.

REGISTRO DE PONTO – NOVAS DISPOSIÇÕES – ALTERAÇÃO DA PORTARIA MTP nº 671/2021

PORTARIA MTP Nº 4.198, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
(D.O.U. DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022)

Foi publicada a Portaria nº 4.198, de 19 de dezembro de 2022 (D.O.U. de 21 de dezembro de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que alterou a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Se destaca os esclarecimentos sobre o artigo 86 da Portaria MPT nº 671, que trata sobre a assinatura eletrônica e os arquivos AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), que deve ter a assinatura eletrônica do desenvolvedor ou do empregador, e AFD (Arquivo Fonte de Dados), documento que reúne todas as informações sobre o registro de ponto, e que a assinatura eletrônica deve ser atribuída às sápidas geradas pelo REP. Esta regra também deverá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser aplicada ao comprovante de registro do ponto do trabalhador.

A Portaria também delega ao INMETRO a elaboração dos requisitos de avaliação de conformidade e fiscalização para o REP-C.

A íntegra da Portaria nº 4.198/2022 pode ser acessada através deste link.

ALTERADA A REDAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 35 – TRABALHO EM ALTURA

PORTARIA MTP Nº 4.218, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
(D.O.U. de 21 de dezembro de 2022)

Foi publicada a Portaria nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022 (D.O.U. de 21 de dezembro de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 35, que estabelece requisitos técnicos a serem observados no trabalho em altura.

A NR-35 será interpretada com a tipificação de NR Especial; o Anexo I como Tipo 2; os Anexos II e III como Tipo 1.

A Portaria entrará em vigor em: 03/07/2023 para o corpo da NR-35 e para os Anexos I e II da NR-35; e 02/01/2024 para o Anexo III da NR-35, com exceção dos itens indicados no parágrafo único. Os subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 do Anexo III da NR-35 entrarão em vigência em 02/01/2025.

A íntegra da Portaria MTP nº 4.218/2022 pode ser acessada através deste link.

ALTERADA A NOMENCLATURA DA CIPA NAS NRs EM VIRTUDE DA LEI Nº 14.457/2022

PORTARIA MTP Nº 4.219, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
(D.O.U. DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022)

Foi publicada a Portaria nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 (D.O.U. de 22 de dezembro de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que alterou a nomenclatura da CIPA nas Normas Regulamentadoras, em virtude da entrada em vigor da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022.

A correta nomenclatura passa a ser Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.

Repisa-se que a Lei nº 14.457/2022 criou o Programa Emprega + Mulheres, altera dispositivos da CLT e estabeleceu novas atribuições à CIPA, dentre elas a adoção de medidas necessárias à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.

Referida Lei já foi objeto de análise no Informativo nº 23 (outubro de 2022).

ALTERADA A REDAÇÃO DO ITEM 31.7.4 DA NR Nº 31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA

PORTARIA MTP Nº 4.223, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
(D.O.U. DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022)

Foi publicada a Portaria nº 4.223, de 20 de dezembro de 2022 (D.O.U. de 22 de dezembro de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que alterou a redação do item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31.

A NR-31 versa sobre a Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, enquanto item 31.7.4 trata da adequada aplicação mecanizada de agrotóxicos.

DEFINIDAS AS REGRAS E OS CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA PORTABILIDADE E DA INTEROPERABILIDADE DE RECURSOS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT

PORTARIA MTP Nº 4.227, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
(D.O.U. DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022)

Foi publicada a Portaria nº 4.227, de 20 de dezembro de 2022 (D.O.U. de 22 de dezembro de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que disciplinou as regras e os critérios para a implantação da portabilidade e da interoperabilidade acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulada pelo Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021).

Nos termos da Portaria MTP nº 4.227/2022, entende-se por Portabilidade o procedimento de transferência de recursos financeiros da Emissora do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) de origem para a Emissora do PAT de destino, decorrente de solicitação expressa pelo trabalhador, compreendendo as fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação e transferência dos recursos financeiros; e Interoperabilidade como sendo o procedimento que possibilita as emissoras do PAT, organizadas em arranjo aberto ou fechado, compartilharem a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

A portabilidade será realizada gratuitamente e mediante a solicitação expressa do trabalhador, através de ajuste eletrônico por meio de sistema de registro de ativos e operacionalizada por entidade a ser contratada e custeada pelas empresas emissoras do PAT.

É vedada a oferta de benefícios financeiros de modo direto, como “cashbacks”, descontos e exigência de fidelização, ou indireto, como a aquisição de instrumentos, produtos ou serviços relacionados para que o trabalhador realize no âmbito da portabilidade.

Para a operacionalização da portabilidade e da interoperabilidade será constituído o Comitê de Implantação de Portabilidade e Interoperabilidade (CIPI), até 31 de janeiro de 2023, por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, com duração até 30 de abril de 2023.

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