Portaria do Ministério da Economia dispõe sobre o Cumprimento de Exigência e Interposição de Recursos Administrativos em face de decisões relativas ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
(Portaria SEPRT nº 18.560, de 04 de agosto de 2020 – D.O.U. de 05 de agosto de – edição extra)
Foi publicada a Portaria SEPRT nº 18.560, de 04 de agosto de 2020 – D.O.U. de 05 de agosto de – edição extra), do Ministério da Economia, que altera a Portaria SEPRT nº 10.486/2020, para dispor sobre os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos administrativos em face de decisões relativas ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm (previsto inicialmente na MP 936/2020 e, posteriormente, na Lei nº 14.020/2020).
De acordo com a Portaria nº 18.560/2020, empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual, informando ao Ministério da Economia, em até 5 dias corridos, contados da nova pactuação.
Ainda, o empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do BEm pelo portal “gov.br” e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso:
‐ às informações sobre o acordo;
‐ à data de recebimento das parcelas;
‐ às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício; e
‐ ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados.
Em sendo constatada alguma irregularidade envolvendo o processamento do BEm, o empregador será notificado da exigência de regularização das informações, agora no prazo de 15 dias corridos (esse prazo era de 5 dias corridos).
A retificação deverá conter todas as informações necessárias, tais como: número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO); data de admissão do empregado; número de inscrição no CPF do empregado; número de inscrição no PIS/PASEP do empregado; nome do empregado; nome da mãe do empregado; data de nascimento do empregado; salários dos últimos três meses; tipo de acordo firmado (suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos); data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão; percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada; caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e etc…, e deverá ser implementada pelos mesmos portais previstos para a informação do acordo.
Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível posterior à decisão.
O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento.
As notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha: no portal “gov.br” para notificações endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física; ou no portal “empregador web” para notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica.
Nos casos de suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Se o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar‐se a receber o documento, a notificação será por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Nas decisões de suspensão e de cessação do pagamento do benefício emergencial por suspeita de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado da data do recebimento da notificação.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 11 agosto de 2020