Portaria do Ministério da Economia dispõe sobre o Cumprimento de Exigência e Interposição de Recursos Administrativos em face de decisões relativas ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

(Portaria SEPRT nº 18.560, de 04 de agosto de 2020 – D.O.U. de 05 de agosto de – edição extra)

Foi publicada a Portaria SEPRT nº 18.560, de 04 de agosto de 2020 – D.O.U. de 05 de agosto de – edição extra), do Ministério da Economia, que altera a Portaria SEPRT nº 10.486/2020, para dispor  sobre os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento de exigências e à interposição de  recursos administrativos em face de decisões relativas ao Benefício Emergencial de Manutenção  do Emprego e da Renda – BEm (previsto inicialmente na MP 936/2020 e, posteriormente, na Lei  nº 14.020/2020).   

De acordo com a Portaria nº 18.560/2020, empregador e empregado poderão alterar a qualquer  tempo os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual, informando ao  Ministério da Economia, em até 5 dias corridos, contados da nova pactuação.   

Ainda, o empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do BEm pelo  portal “gov.br” e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha,  que dará acesso: 

‐ às informações sobre o acordo; 

‐ à data de recebimento das parcelas; 

‐ às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício; e 

‐ ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados.   

Em sendo constatada alguma irregularidade envolvendo o processamento do BEm, o empregador  será notificado da exigência de regularização das informações, agora no prazo de 15 dias corridos  (esse prazo era de 5 dias corridos).   

A retificação deverá conter todas as informações necessárias, tais como: número de Inscrição do  empregador (CNPJ, CEI ou CNO); data de admissão do empregado; número de inscrição no CPF  do empregado; número de inscrição no PIS/PASEP do empregado; nome do empregado; nome  da mãe do empregado; data de nascimento do empregado;  salários dos últimos três meses;  tipo  de acordo firmado (suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do  salário ou a combinação de ambos); data do início e duração de cada período acordado de  redução ou suspensão; percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo  de  adesão  for  redução  de  jornada;  caso  o  empregado  possua  conta  bancária,  os  dados  necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente  e tipo da conta; e etc…, e deverá ser implementada pelos mesmos portais previstos para a  informação do acordo. 

Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante  da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento  disponível posterior à decisão.   

O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 30 dias corridos,  contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, importará em desistência do pedido  administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento.   

As  notificações  referentes  ao  BEm  quanto  à  necessidade  de  cumprimento  de  exigências,  arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital,  mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e  senha:  no  portal  “gov.br”  para  notificações  endereçadas  ao  empregador  doméstico  e  ao  empregador pessoa física; ou no portal “empregador web” para notificações endereçadas ao  empregador pessoa jurídica.

Nos casos de suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, a  notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro  meio que assegure a certeza da ciência do interessado.   

Se o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar‐se a receber  o documento, a notificação será por meio de publicação no Diário Oficial da União.   

Nas decisões de suspensão e de cessação do pagamento do benefício emergencial por suspeita  de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será  contado da data do recebimento da notificação. 

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