Portaria da secretaria estadual da saúde determina às indústrias a adoção de medidas de prevenção e controle a COVID-19

(Portaria SES nº 283, de 29 de abril de 2020 – D.O.E. de 29 de abril de 2020) 

Foi publicada a Portaria nº 283, de 29 de abril de 2020 (D.O.E. de 29 de abril de 2020), da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul, que determina às indústrias a adoção de  medidas de prevenção e controle a COVID‐19.   

Em suma, a referida Portaria dispõe que incumbe às indústrias o cumprimento de uma série de  medidas  de  enfrentamento  à  pandemia,  de  modo  a  garantir  a  saúde  e  integridade  de  trabalhadores com vínculo empregatício, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes.   

Dentre elas, destaca‐se a criação de um plano de contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de COVID‐19, que contemple no mínimo adequação estrutural, fluxo e processo de trabalho, identificação de forma sistemática o monitoramento da saúde dos trabalhadores, podendo ser solicitado a qualquer momento pelos órgãos de fiscalização, tanto Estadual como Municipais; o distanciamento seguro de, no mínimo 1,80 metros, entre os trabalhadores que não estejam usando Equipamentos de Proteção Individual  (EPIs), com demarcação do espaço de trabalho sempre que possível, dentro do fluxo operacional do trabalho, e também nos acessos nas portarias, entradas e saídas dos turnos de trabalho, vestiários e áreas de lazer; observar o distanciamento mínimo de um metro entre os trabalhadores, com a utilização obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão; a disponibilização de EPIs a todos os trabalhadores, determinados em regras do  Ministério da Economia, da Saúde, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT; o escalonamento de horários para pausas e refeições, obedecendo às regras de distanciamento  seguro; o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias, ou afastando por 14 dias do início dos sintomas, orientando‐os sobre os procedimentos a serem seguidos,  mantendo registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores nessa situação.   

Frisa‐se que a fiscalização das indústrias ficará a cargo das equipes de fiscalização competentes do Estado e respectivos municípios, sendo que o descumprimento das determinações da Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às penalidades e sanções previstas em lei.

Medida provisória estabelece a operacionalização do pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal
 

(Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020 – D.O.U. de 29 de abril de 2020 – edição extra) 

Foi publicada a Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020 (D.O.U. de 29 de abril de 2020 – edição extra), que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de  Preservação do Emprego e da Renda e do Benefício Emergencial Mensal (previstos na Medida  Provisória nº 936 de 2020) e prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018  (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).   

Dita MP prevê que os beneficiários poderão receber os benefícios na instituição financeira em  que possuírem conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta‐salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações ao Ministério da Economia (no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo de  redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho).   

Também poderá ser realizado o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital,  de  abertura  automática,  em  nome  do  beneficiário,  com  dispensa  da  apresentação  de  documentos pelo beneficiário; isenção de cobrança de tarifas de manutenção; no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária  mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e  com vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.   

Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a  União.   

Ainda, referida MP prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral  de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) para o dia 03 de maio de 2021, com exceção aos artigos  55‐A, 55‐B, 55‐C, 55‐D, 55‐E, 55‐F, 55‐G, 55‐H, 55‐I, 55‐J, 55‐K, 55‐L, 58‐A e 58‐B, que já estão em  vigor. 

Revogada a Medida Provisória que instituiu o contrato de Trabalho Verde e Amarelo


(Medida Provisória nº 955, de 20 de abril de 2020 – D.O.U. de 20 de abril de 2020 – edição extra)  

Foi publicada a Medida Provisória nº 955, de 20 de abril de 2020 (D.O.U. de 20 de abril de 2020 – edição extra), que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019. 

Dentre as principais criações, a MP 905/19 havia instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional. 

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