Período de Isolamento – Covid-19 – Alterações

Durante o mês de janeiro do corrente ano foram publicadas novas regulamentações sobre o período de afastamento dos empregados em virtude de contaminação ou suspeita de infecção por COVID-19.

No âmbito federal foi publicada, no dia 12.01.2022, pelo Ministério da Saúde a atualização (Versão 4), do “Guia de Vigilância Epidemiológico – COVID 19” sendo estabelecidos novos prazos de isolamento (5 a 10 dias) para pacientes com COVID 19 e, também, a atualização dos códigos da CID-10; características gerais sobre a Covid-19; questões sobre a vigilância epidemiológica; definições operacionais; notificação e registro; e medidas de prevenção e controle.

Recomenda, em resumo, quanto ao tempo de isolamento que:

Depois, no dia 25.01.2022, foi publicada no DOU, a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20.01.2022, pelos Ministros de Estado do Trabalho e Previdência e Saúde, através da qual alterado o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20 (de 18.06.2020), com estabelecimento de medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do COVID-19 no ambiente de trabalho, estabelecendo regras por: Medidas Gerais; Conduta em relação a casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes; Higiene das mãos e etiqueta respiratória; Distanciamento social; Higiene e limpeza de ambientes; Ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns; Trabalhadores do grupo de risco; Refeitórios e bebedouros; Vestiários; Transporte de trabalhadores fornecido pela organização; Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); Medidas para retomadas das atividades.

Este ato recomenda, especificamente, quanto ao período de isolamento que:

Considerando que esta última normativa praticamente iguala o tratamento quanto ao período de isolamento para as hipóteses de casos confirmados, suspeitos e contatantes, possibilitando o surgimento de dúvida e insegurança jurídica, sobre o efetivo período de afastamento, dadas as hipóteses postas na norma serem abertas, visando a maior segurança da saúde do trabalhador e mitigação dos riscos de contaminação, se faz prudente a orientação para que seja procedido encaminhamento para atendimento médico e a imediata testagem para COVID-19 quando do surgimento dos sintomas e antes de retorno a atividades presenciais.

Também, importante atentar que a norma expressamente indica, quanto a “trabalhadores do grupo de risco”, ou seja, aqueles com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 devem receber atenção especial, podendo ser adotado regime de teletrabalho ou em trabalho remoto, a critério do empregador. 

Para estes empregados, quando não adotado o teletrabalho, o empregador deverá fornecer máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes.

Na esfera estadual, no dia 12.01.2022, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria Estadual da Saúde, publicou a Nota Informativa nº 41 CEVS/SES-RS, com previsão de isolamento pelo período mínimo de 5 (cinco) dias, em casos de pacientes assintomáticos e com sistema vacinal completo.

Contudo, não demorou muito tempo, em 26.01.2022 foi publicada a Nota Informativa nº 42 (em substituição a Nota Informativa nº 41), atualizando as orientações para a área da saúde, relativamente ao atendimento ambulatorial, testagem, isolamento e quarentena, para a situação atual de transmissão da COVID-19. 

Na norma estadual são estabelecidos critérios diferenciados relativamente ao período de isolamento, em razão do cumprimento ou não do esquema vacinal, da seguinte forma:

Acesse aqui, na íntegra, o “Guia de Recomendações – Isolamento Domiciliar” – do Ministério da Saúde, Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20.01.2022, pelos Ministros de Estado do Trabalho e Previdência e Saúde e “Nota Informativa nº 42 CEVS/SES-RS” – Secretaria Estadual da Saúde, Governo do RS.

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