Obrigatoriedade de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à RFB
A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes prestarem à Receita Federal do Brasil, informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
Referidas informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal do Brasil, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
O conjunto de informações, enviado de forma eletrônica, deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
Para os efeitos da Instrução Normativa em comento e para fins de conversão de valores em Reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
I – em dólar dos Estados Unidos da América; e
II – em moeda nacional.
A conversão será feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.
Para fins do disposto na Instrução Normativa em comento, considera-se:
I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.
A obrigação à prestação das informações será da:
I – exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II – pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
No caso previsto no inciso II, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos a seguir mencionadas: (1) compra e venda; (2) permuta; (3) doação; (4) transferência de criptoativo para a exchange; (5) retirada de criptoativo da exchange; (6) cessão temporária (aluguel); (7) dação em pagamento; (8) emissão; e (9) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas acima.
O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.
A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.
Marina Furlan – OAB/RS 51.789
Advogada da equipe Buffon & Furlan Advogados Associados – Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, na área Tributária.
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 77