NOVO CORONAVÍRUS (COVID‐19) 

Diante das recentes informações que têm sido veiculadas sobre a pandemia do novo coronavírus  (COVID-19), inclusive como atitudes de prevenção e precaução adotadas por órgãos públicos e  entidades privadas, foram publicadas as seguintes normas e posicionamentos:      

1) JUSTIÇA DO TRABALHO GAÚCHA SUSPENDE ATIVIDADES   POR DUAS SEMANAS 
(Portaria Conjunta nº 1.157, de 13 de março de 2020)   

Em face dos novos casos de contaminação e da necessidade de reduzir o risco de contágio da  população pelo novo coronavírus (COVID‐19), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)  publicou a Portaria Conjunta nº 1.157, de 13 de março de 2020, suspendendo as audiências  trabalhistas (em primeira instância e no CEJUSC), as inspeções periciais e o expediente externo de  todas as Varas do Trabalho do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional do Trabalho, no período de  16 a 27 de março de 2020. 

Posteriormente, as partes serão intimadas das novas datas das audiências e perícias ora adiadas.   

Oportuno ressalvar que os prazos processuais não foram interrompidos ou suspensos.       

2) LEI FEDERAL DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA  EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL  DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS 
(Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 – D.O.U. de 07 de fevereiro de 2020)   

Foi publicada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 – D.O.U. de 07 de fevereiro de 2020, que  dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde  pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pelo surto de  2019.   

A Lei prevê como medidas iniciais o isolamento (separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou  de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de  maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus) e a quarentena (restrição de  atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam  doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de  contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus). 

Para o enfrentamento da emergência, a Lei dispõe sobre adoção de: 

I ‐ isolamento; 
II ‐ quarentena; 
III ‐determinação de realização compulsória de: 
a) exames médicos; 
b) testes laboratoriais; 
c) coleta de amostras clínicas; 
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou 
e) tratamentos médicos específicos; 
IV ‐ estudo ou investigação epidemiológica; 
V ‐ exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; 
VI ‐ restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica  e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou  aeroportos; 
VII ‐ requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o  pagamento posterior de indenização justa; e 
VIII ‐ autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância  sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira; e  previstos em ato do Ministério da Saúde.   

Ainda, são assegurados às pessoas afetadas o direito de serem informadas permanentemente sobre  o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; o direito de receberem  tratamento  gratuito;  o  pleno  respeito  à  dignidade,  aos  direitos  humanos  e  às  liberdades  fundamentais das pessoas.    

Será considerado falta justificada à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das  medidas acima referidas.       

3) MINISTÉRIO DA SAÚDE PUBLICA PORTARIA QUE REGULAMENTA A LEI  Nº 13.979/2020 
(Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020 – D.O.U. de 12 de março de 2020)   

A Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, publicada no D.O.U. de 12 de março de 2020,  regulamenta a Lei nº 13.979/2020 e estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de  saúde pública.   

O médico ou o agente de vigilância epidemiológica poderá determinar o isolamento de pessoas por  um período de 14 dias, prorrogáveis por mais 14 em caso de risco de transmissão do vírus, que deverá  ser cumprido preferencialmente na residência da pessoa e deve ser necessariamente acompanhada  de termo de consentimento livre e esclarecido do paciente. 

Já a medida de quarenta deverá ser inicialmente de 40 dias, podendo ser prorrogada pelo tempo necessário para reduzir a transmissão. A medida deve ser determinada em ato formal e devidamente  motivado por secretário de saúde ou superior. A prorrogação da quarentena dependerá de prévia  avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública.       

4) EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, EMPRESAS  DISPONIBILIZAM FERRAMENTAS VIRTUAIS QUE PERMITEM A PRESTAÇÃO  DO TRABALHO DE MANEIRA REMOTA   

A Microsoft vai disponibilizar gratuitamente alguns recursos da ferramenta “Teams” para todos os  usuários.   

Dentre elas, destaca‐se a possibilidade de realização de reuniões agendadas para videoconferências,  que poderão ser gravadas e que não haverá restrição quanto ao número de pessoas que fazem parte  de uma equipe, o que facilitará a comunicação e o fluxo de trabalho de companhias com muitos  colaboradores atuando remotamente.   

Já a Google permitiu que todos os usuários do “G Suite” utilizem as ferramentas avançadas do  “Hangouts Meet”, incluindo videochamadas com mais de 250 pessoas.   

Fonte: www.tecmundo.com.br     

5) POSIÇÃO E MEDIDAS ADOTADAS PELA FIERGS   

A Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul ‐ FIERGS, a partir das recomendações do  Comitê Covid‐19 da entidade, comunicou a adoção de medidas de prevenção.   

Ficam suspensas as viagens ao exterior para representação do Sistema FIERGS ou capacitação do  quadro funcional, a recepção de comitivas estrangeiras ou visitas individuais ou de delegação do  exterior da sua sede, adiamento de agenda de eventos coletivos de inaugurações e palestras,  antecipação do cronograma de atendimento da campanha de vacinação antigripe ao SESI/RS no  Estado, disponibilização de canais de informações e aplicação da modalidade de teletrabalho, quando  possível e avaliada caso a caso, para os seus empregados.   

As medidas adotadas são válidas até o mês de maio e novas decisões poderão ser tomadas a qualquer  momento. 

6) AUSÊNCIAS AO TRABALHO 

Na hipótese de ausência do empregado ao trabalho, decorrente da adoção das medidas constantes  no  artigo  3º  da  Lei  nº  13.979/2020,  será  considerada  falta justificada quando devidamente comprovada através do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido ou da Notificação de Isolamento previstos na Portaria MS nº 356/2020. 

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