Nova Portaria Interministerial flexibiliza e disciplina o uso de máscara no ambiente de trabalho
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2022
D.O.U. de 1º de abril de 2022
Foi publicada a Portaria Interministerial nº 17, de 22 de março de 2022 (D.O.U. de 1º de abril de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde, que flexibiliza e disciplina a obrigatoriedade do uso de máscara no ambiente de trabalho.
A Portaria alterou o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, que além de disciplinar a questão das máscaras, também estabelece as demais medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho.
Nos termos da Portaria nº 17/2022, poderá ser dispensado o fornecimento e o uso das máscaras cirúrgicas ou de tecido nos ambientes de trabalho quando o nível de alerta de saúde na Unidade Federal for considerado baixo ou moderado (níveis 1 e 2) ou, ainda, quando por decisão do Estado Federativo ou Município em que estiver situada a empresa, de modo a não ser mais obrigatório o uso destas nos ambientes fechados.
Esse ato administrativo poderá dispensar o uso inclusive nas hipóteses mencionadas nos itens 4.2.1, 7.1 e 8.2 da Portaria (que justamente dispõem sobre a obrigatoriedade):
–item 4.2.1. Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas neste Anexo, deve-se:
a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção; e
b) para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens.
– item 7.1. Para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, quando não adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes.
– item 8.2. Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente…”
8.2.1 Considera-se como níveis de alerta de saúde:
a) Nível 1 (Baixo) menos de 25 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
b) Nível 2 (Moderado) de 25 a 150 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
c) Nível 3 (Alto) de 151 a 499 casos por 100.000 pessoas em 14 dias; e
d) Nível 4 (Muito alto) mais de 500 casos por 100.000 pessoas em 14 dias.
Para verificar os níveis de alerta de saúde basta acessar o sítio eletrônico neste link, área “Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19” e Seção “Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil”.
Em paralelo, é necessário atentar-se à legislação municipal, que poderá atribuir responsabilidade a cada cidadão ou ao empresário pela opção de utilização da máscara.
Por oportuno, a Portaria ratifica que as máscaras faciais para fins de prevenção contra a Covid-19 não são consideradas EPIs (nos termos da NR-06). De qualquer modo, mesmo nos locais em que houve a flexibilização, o empregador poderá obrigar o uso de máscaras, desde que tal medida mais restritiva conste no seu Plano de Contingenciamento Covid-19.
Ainda, sinteticamente a Portaria também dispõe que:
-Não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde (duas doses de vacina + dose de reforço; ou dose da vacina Janssen + dose de reforço);
– Os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19 e afastados poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período de 10 dias quando realizarem teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, a partir do 5º dia, e houver o descarte do contágio;
– O autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho;
– Foi excluída a obrigatoriedade de informar às empresas e organizações sobre os casos de contactantes próximos, sinais ou sintomas relacionados Covid-19;
– Também foi excluída a necessidade de a empresa ou organização encaminhar para o seu ambulatório médico, quando existente, os casos suspeitos para avaliação e acompanhamento adequado;
– Excluída a necessidade de adoção de procedimentos para que trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas e corrimãos;
– As empresas e organizações não precisam mais adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho;
– Inexiste vedação do compartilhamento do uso de EPIs e outros equipamentos de proteção entre trabalhadores, durante as atividades laborais;
– Não subsiste mais orientação para que os trabalhadores evitem conversas durante o serviço.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 04 abril de 2022