Não-Cumulatividade do PIS E COFINS e decisão do STJ

A questão da não-cumulatividade do PIS e COFINS é matéria que ainda não tem decisão definitiva no Poder Judiciário, sendo que até o momento, pode-se contar com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 22 de fevereiro de 2018, que julgou o Recurso Especial n.º 1.221.170, que discutia a definição de insumos, para fins de aproveitamento do crédito de PIS e COFINS sobre as aquisições de bens e serviços por parte de pessoas jurídicas submetidas à sistemática da não cumulatividade, aplicável às referidas contribuições.

Vale lembrar que, com o longínquo advento das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, às contribuições do PIS e da COFINS tornaram-se não cumulativas, permitindo-se que empresas optantes pelo lucro real passassem a calculá-las aplicando-se as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre suas receitas.  Do valor assim obtido, a legislação permitia a dedução dos mesmos percentuais aplicáveis sobre as aquisições de bens e serviços, necessários às atividades.

Ocorre que o Fisco Federal, por intermédio das Instruções Normativas 247/2002, posteriormente ajustada pelas Instruções Normativas n.º 358/03 e 404/03, bem como em face de entendimento administrativamente firmado, restringiu significativamente a amplitude do conceito de insumos, utilizando-se, por analogia, conceito símile aquele que vige em relação ao IPI. Com isso, os contribuintes que seguiram tal entendimento deixaram de apropriar créditos em relação a despesas absolutamente essenciais às suas atividades como, por exemplo: representação comercial; vigilância; limpeza; informática; publicidade; propaganda; fretes; combustíveis, etc.

Agora, mediante julgamento de recurso representativo de controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que insumos são bens e serviços essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, ampliando significativamente a abrangência do rol de produtos passíveis de crédito de PIS/COFINS não cumulativos.

Entendem os Ministros do STJ que “a interpretação fazendária desvirtua o propósito da não-cumulatividade, afastando-se do comando legal que supostamente estaria a disciplinar”. Com isso, a Corte Superior firmou entendimento de que “todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, direta ou indiretamente, devem ser consideradas insumo, para o efeito de creditamento de PIS e COFINS, porquanto deve-se entender como abrangidas no conceito a totalidade das despesas com a aquisição dos diversos componentes do produto final, não sendo cabível distinguir, entre eles, hierarquia ou densidade de essencialidade”.            

Referida matéria ainda não está definitivamente julgada, porque caberá a última palavra ao Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, e que irá analisar a definição do conceito de insumos para as Contribuições para o PIS e COFINS.

Marina Furlan – OAB/RS 51.789
Advogada da equipe Buffon & Furlan Advogados Associados – Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, na área Tributária.
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 77

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