MP 944, Lei sobre o BPC e Portaria que prorroga tributos federais

MEDIDA PROVISÓRIA INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE
SUPORTE A EMPREGOS
(Medida Provisória nº 944, de 03 de abril de 2020 – D.O.U. de 03 de abril de 2020 – edição extra)

Foi publicada a Medida Provisória nº 944, de 03 de abril de 2020 (D.O.U. de 03 de abril de 2020 – edição extra), que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresas (exceto as sociedades de crédito), com a finalidade específica de pagamento de folha salarial de seus empregados.

Em suma, dita MP cria linha de crédito para as empresas que tiveram receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no exercício de 2019, para o custeio da folha salarial pelo período de 2 meses, limitado ao valor de 2 salários mínimos por empregado.

Ainda, fica determinado às empresas que aderirem ao Programa a impossibilidade de rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

A MP ainda ressalta algumas condições relativas ao Programa em questão: a) as instituições financeiras poderão formalizar as operações de crédito até 30 de junho de 2020; b) a taxa de juros será de 3,75% ao ano sobre o valor concedido; c) a empresa terá prazo de trinta e seis meses para o pagamento; d) carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Por oportuno, registra‐se que a empresa que desvirtuar na utilização do recurso ou efetuar a despedida imotivadamente de algum empregado, arcará com o vencimento antecipado da dívida decorrente deste Programa.

LEI DISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS ADICIONAIS DE CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL PARA FINS DE ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
(Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 – D.O.U. de 02 de abril de 2020 – edição extra)

Foi publicada a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 (D.O.U. de 02 de abril de 2020 – edição extra), que trata sobre os parâmetros de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade e pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação da Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador, observados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
b) não ter emprego formal ativo;
c) não esteja percebendo benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal (ressalvada o Bolsa Família);
d) que tenha renda familiar mensal “per capita” de até 1/2 (meio) salário‐mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
e) que, no ano de 2018, não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e
f) que exerça atividade na condição de:
* microempreendedor individual (MEI);
* contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social; ou
* trabalhador informal (seja empregado, autônomo ou  desempregado, de qualquer natureza, inclusive intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, informe apresentar renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário‐mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos).

O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família e substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso.

Ainda, a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio (R$ 1.200,00) por mês.

O auxílio emergencial será operacionalizado e pago em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, através de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, dispensada a apresentação de documentos; isenção de cobrança de tarifas de manutenção (observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional); e não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

PORTARIA PRORROGA O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE ALGUNS
TRIBUTOS FEDERAIS
(Portaria ME nº 139, de 03 de abril de 2020 – D.O.U. de 03 de abril de 2020 – edição extra)

Foi publicada a Portaria do Ministério da Economia nº 139, de 03 de abril de 2020 (D.O.U. de 03 de abril de 2020 – edição extra), que prorroga os prazos para recolhimentos:

a) Das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas (20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos) e pelos empregadores domésticos, relativamente às competências de março e de abril de 2020, que deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e de setembro de 2020, respectivamente;

b) Da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativamente às competências de março e de abril de 2020, que deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e de setembro de 2020, respectivamente.

Apenas como medida informativa, segue tabela com a relação dos tributos que tiveram prorrogados os prazos de recolhimentos, as respectivas datas de novos vencimentos e as bases legais que assim autorizaram:

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