Monitoramento econômico tributário

A Portaria RFB nº 2.135, de 12 de dezembro de 2019, estabelece os parâmetros relativos à indicação de pessoa jurídica para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial no ano de 2020.  A pessoa jurídica indicada na forma prevista permanecerá nessa condição durante os anos subsequentes até que ato normativo superveniente estabeleça novos critérios para indicação.

Para fins do disposto no artigo 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverá ser indicada para o monitoramento econômico-tributário diferenciado a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa jurídica que tenha:

I – na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);

II – nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

III – nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou

IV – nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Ficará sujeita ao monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa jurídica que tenha:

I – na ECF do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

II – nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);

III – nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

IV – nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

Além dos critérios ora previstos, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado e especial a ser realizado durante o ano de 2020.

Fica sujeita ao monitoramento diferenciado e especial a pessoa jurídica resultante de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.

Já a Portaria RFB nº 2136/2019 estabelece os parâmetros relativos à indicação de pessoa física para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado no ano de 2020, a pessoa física que tenha:

I – na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou

III – em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2018, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Para ficar sujeita ao monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa física que tenha:

I – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou

III – em DIRF relativas ao ano-calendário de 2018, sido informada com valores de operações de renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para a indicação de pessoas físicas para o monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020, nos termos do art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.

Os normativos ora comentados foram publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2019, quando entraram em vigor.

Marina Furlan – OAB/RS 51.789
Advogada da equipe Buffon, Furlan & Bassani Advogados Associados – Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, na área Tributária.
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 80

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