Medida Provisória nº 959/2020
Vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (26 de agosto de 2020) o PLV nº 34/2020, originário da Medida Provisória nº 959/2020, a qual, em seu art. 4º, adiava o início da vigência de diversos artigos da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018).
No entanto, o art. 4º da Medida Provisória nº 959/2020 foi considerado prejudicado em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, referente ao PL 1.179/2020 que gerou a Lei nº 14.010/2020.
Assim, o adiamento previsto no art. 4º da Medida Provisória nº 959/2020, que prorrogava para 3 de maio de 2021 o início da vigência da maioria dos artigos da LGPD não acontecerá.
Contudo, destaca-se que a LGPD não entrará em vigor imediatamente como divulgado em alguns portais de notícias, mas sim apenas após sanção ou veto do restante do PLV nº 34/2020.
Portanto, conforme, inclusive, ressaltado em nota de esclarecimento publicada pela assessoria de imprensa do Senado Federal, os artigos da LGPD que haviam tido a respectiva vigência adiada pela Medida Provisória nº 959/2020 só entrarão em vigor após a sanção ou veto do restante do Projeto de Lei de Conversão nº 34/2020, haja vista o que previsto no art. 62, §12, da Constituição Federal, segundo o qual “Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto”.
Ressaltamos que o Presidente da República ainda terá o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, para se manifestar no sentido de sanção ou veto.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 28 agosto de 2020