
INFORMATIVO 31/2025 – LICENÇA MATERNIDADE – PRORROGAÇÃO NO CASO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DO PARTO
Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025
(Publicada no D.O.U. de 30.09.2025, Seção 1, pág. 2)
Foi publicada a Lei nº 15.222/2025, que prorroga a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe e amplia o prazo para recebimento do salário-maternidade.
A lei alterou o artigo 392 da CLT para determinar que em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.
Ainda foi alterado o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, para prever que o salário-maternidade será devido durante o período de internação por mais de 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto, caso a internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido supere o prazo de 2 semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto.
A lei entrou em vigor em 29 de setembro de 2025 e pode ser acessada na íntegra no seguinte endereço eletrônico:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Lei/L15222.htm
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados Associados, assessoria jurídica trabalhista do SINDIMETAL RS
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- Postado em: 03 outubro de 2025