Lei nº 14.151/2021

Lei Federal dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde decorrente da Covid-19

Foi publicada e já está em vigor a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 (D.O.U. de 13 de maio de 2021), que dispõe sobre a necessidade de afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2/Covid-19).

Dita Lei determina que a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Em face de tanto, e ante a ausência de regulamentação desta Lei, sugere-se que o empregador determine a realização de exame médico ocupacional e, caso constatada a incapacidade para o trabalho, encaminhe a empregada gestante ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o gozo de benefício previdenciário.

Também é possível que o empregador proceda na suspensão temporária do contrato de trabalho da empregada gestante, até o dia 26.08.2021, nos termos dos artigos 8º e seguintes da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.

Oportuno lembrar na MP 1.045/2021 foi reconhecida a garantia provisória no emprego à empregada que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho. Desta forma, o período de estabilidade, equivalente ao acordado para a suspensão, começa a ser computado após encerrado o período de estabilidade da gestante (que é desde a concepção até cinco meses após o parto).

Por fim, é possível que o empregador proceda na interrupção do contrato de trabalho da empregada gestante pelo tempo que perdurar o período gestacional, observando-se que ficará responsável pelo pagamento de salários e demais encargos trabalhistas.

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