Lei nº 13.786/19 acresceu os parágrafos 3º A e 3º B ao artigo 832 da CLT
O quê e quando alterou?
A Lei nº 13.786/2019, publicada no Diário Oficial da União em 23.09.2019, acresceu os parágrafos 3º-A e 3º-B ao artigo 832 da CLT.
O que muda a partir de agora?
Nas reclamações trabalhistas em que se pretende o pagamento de verbas remuneratórias, as decisões judiciais deverão observar base de cálculo mínima para fins de recolhimento previdenciário. Mesmo na hipótese de acordo judicial em que as partes discriminem a totalidade do valor pago como tendo natureza indenizatória, ainda assim haverá obrigação de se fazer o recolhimento previdenciário sobre a base de cálculo mínima definida por lei.
Essas bases de cálculos mínimas deverão observar:
-o salário mínimo nacional para cada mês, caso a pretensão seja por reconhecimento de vínculo de emprego;
-a diferença entre a remuneração judicialmente reconhecida como devida e a efetivamente percebida no curso da relação empregatícia, sendo que este valor não poderá ser, por competência, inferior ao salário mínimo nacional;
-o piso salarial, caso definido em normas coletivas aplicáveis ao caso concreto.
Reclamações trabalhistas que contenham pedidos exclusivamente indenizatórios:
Os valores da condenação ou de eventual acordo poderão ser integralmente classificados/discriminados como indenizatórios, não havendo obrigação de se efetuar recolhimento previdenciário (ou seja, não se aplicam os parágrafos 3º-A e 3º-B do artigo 832 da CLT).
Dica importante:
Empresas optantes do Simples Nacional ou de programas governamentais de desoneração da folha de pagamento não precisam recolher a cota-parte patronal da contribuição previdenciária.
Como ficou a redação da CLT?
Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
(…)
§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (grifamos)
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica, trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 30 outubro de 2019