Lei Federal institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Linhas de crédito para pagamento de folha salarial ou verbas trabalhistas 

Foi publicada a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020 (D.O.U. de 20 de agosto de 2020),  decorrente  da  conversão  da  Medida  Provisória  nº  944/2020  em  Lei,  que,  dentre  outras providências, instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.    

Em suma, dita Lei se destina à realização de operações de crédito com empresários, sociedades  simples, sociedades empresárias e sociedades cooperativas (exceto as sociedades de crédito),  organizações da sociedade civil e empregadores rurais que tiveram receita bruta anual superior  a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 no exercício de 2019, com a finalidade  específica  de  pagamento  da  folha  salarial  de  seus  empregados  ou  de  verbas  rescisórias  trabalhistas.   

Essas linhas de crédito abrangerão até 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período  de 4 (quatro) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário‐mínimo por  empregado. É vedada a utilização desses recursos para finalidade distinta do pagamento de folha  salarial ou de verbas rescisórias trabalhistas dos empregados.

Em contrapartida, os empregadores não poderão extinguir o contrato de trabalho, sem justa  causa, dos seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de  crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de  crédito pela instituição financeira.

Oportuno registrar que este crédito também poderá ser utilizado para quitar as verbas resilitórias  pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de despedidas sem justa causa ocorridas  entre a data de publicação da Lei nº 13.979 (6 de fevereiro de 2020) e a data de publicação da Lei  nº  14.043  (20  de  agosto  de  2020),  incluídos  os  eventuais  débitos  relativos  ao  FGTS  correspondentes, para fins de recontratação do empregado despedido.

As instituições financeiras poderão formalizar as operações de crédito até 31 de outubro de 2020,  observando: taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido; carência de 6 (seis) meses  para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período; e prazo de 36 (trinta  e seis) meses para o pagamento, já incluído o prazo de carência.

É vedada a cobrança de tarifas por saques, totais ou parciais, ou pela transferência a outras contas  dos valores creditados nas contas dos empregados com recursos do Programa. 

Em caso de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras farão a cobrança da dívida em nome próprio e recolherão os valores recuperados ao BNDES, que os restituirá à União  Federal.

Importante  destacar  que  não  estão  sujeitas  ao  financiamento  estabelecido  pela  Lei  nº  14.043/2020 as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham  como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.

Por fim, cumpre salientar que a contratação das linhas de crédito estabelecidas pela Lei nº  14.043/2020 constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica a renúncia tácita a  qualquer  impugnação  ou  recurso  em  relação  ao  montante  principal  devido,  às  verbas  sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do  acordo homologado.

Compartilhe nas redes sociais!