Lei Federal institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos
Linhas de crédito para pagamento de folha salarial ou verbas trabalhistas
Foi publicada a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020 (D.O.U. de 20 de agosto de 2020), decorrente da conversão da Medida Provisória nº 944/2020 em Lei, que, dentre outras providências, instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Em suma, dita Lei se destina à realização de operações de crédito com empresários, sociedades simples, sociedades empresárias e sociedades cooperativas (exceto as sociedades de crédito), organizações da sociedade civil e empregadores rurais que tiveram receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 no exercício de 2019, com a finalidade específica de pagamento da folha salarial de seus empregados ou de verbas rescisórias trabalhistas.
Essas linhas de crédito abrangerão até 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 (quatro) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário‐mínimo por empregado. É vedada a utilização desses recursos para finalidade distinta do pagamento de folha salarial ou de verbas rescisórias trabalhistas dos empregados.
Em contrapartida, os empregadores não poderão extinguir o contrato de trabalho, sem justa causa, dos seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.
Oportuno registrar que este crédito também poderá ser utilizado para quitar as verbas resilitórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de despedidas sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979 (6 de fevereiro de 2020) e a data de publicação da Lei nº 14.043 (20 de agosto de 2020), incluídos os eventuais débitos relativos ao FGTS correspondentes, para fins de recontratação do empregado despedido.
As instituições financeiras poderão formalizar as operações de crédito até 31 de outubro de 2020, observando: taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido; carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período; e prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, já incluído o prazo de carência.
É vedada a cobrança de tarifas por saques, totais ou parciais, ou pela transferência a outras contas dos valores creditados nas contas dos empregados com recursos do Programa.
Em caso de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras farão a cobrança da dívida em nome próprio e recolherão os valores recuperados ao BNDES, que os restituirá à União Federal.
Importante destacar que não estão sujeitas ao financiamento estabelecido pela Lei nº 14.043/2020 as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.
Por fim, cumpre salientar que a contratação das linhas de crédito estabelecidas pela Lei nº 14.043/2020 constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica a renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 25 agosto de 2020