Instruções para declaração das informações sociais

Foi publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2019, a Portaria do Ministério da Economia nº 39, de 14 de fevereiro de 2019, que aprova as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) pertinente ao ano-base 2018.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS iniciou em 18 de fevereiro de 2019 e encerra-se no dia 5 de abril de 2019. Este prazo não será prorrogado.

A entrega deve ser feita por meio da Internet (através do programa gerador de arquivos RAIS – GDRAIS2018 que poderá ser obtido nos endereços eletrônicos http://trabalho.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br ).

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos; para o envio da declaração da RAIS de anos anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI – condomínios e sociedades civis; e

VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou permaneceu inativo no ano-base deve apresentar a RAIS – RAIS NEGATIVA (opção RAIS NEGATIVA), disponível nos mesmos endereços eletrônicos acima mencionados. A exigência de apresentação de RAIS NEGATIVA referida acima não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.

Após decorrido o prazo fixado nesta Portaria, a declaração da RAIS 2018 e as declarações de exercícios anteriores gravadas ao GDRAIS Genérico (disponível nos endereços eletrônicos já fixados), deverão ser transmitidas por meio da Internet.

Se o arquivo encaminhado apresentar alguma inconsistência que impeça o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.

As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo, qual seja, dia 5 de abril de 2019.

O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias após a entrega da declaração, utilizando o endereço eletrônico: http://www.rais.gov.br ) – opção “declaração Já Entregue” / “Impressão de Recibo de Entrega”.

A empresa é obrigada a manter arquivado, durante 5 (cinco) anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego- MTE:

– o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e

– o Recibo de Entrega da RAIS.

O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 13.02.2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no DOU de 27 de abril de 2009 a ser cobrada em valores monetários a partir de R$425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de R$106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. A lavratura do auto de infração, com aplicação ou não da multa correspondente ao atraso (não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões), NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo MTE.

A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.

Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica, trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS

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