INFORMATIVO 39/2025 -NR-16 – ANEXO V – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETAS NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES PORTARIA MTE Nº 2.021, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
(Publicado no D.O.U. de 4 de dezembro de 2025, Seção 1, Pág. 127)
Foi publicada a Portaria MTE nº 2.021/2025, que aprova o Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e Operações Perigosas.
O normativo define parâmetros objetivos para caracterizar atividades ou operações perigosas com motocicletas, aplicando-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo a redação do Anexo V da Portaria, não são consideradas perigosas:
a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;
b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;
c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e
d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Ainda, importante destacar que a Portaria adicionou novos itens às Normas Regulamentadoras nºs 16 e 15 (Atividades e Operações Insalubres), determinando que os laudos caracterizadores de insalubridade e de periculosidade devem estar disponíveis aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho, conforme abaixo destacamos:
NR-15: 15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
NR-16: 16.3.1 O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
A Portaria entrará em vigor no prazo de 120 dias após a data da publicação e está disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-2.021-de-3-de-dezembro-de-2025-672988675.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados Associados, assessoria jurídica trabalhista do SINDIMETAL RS
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- Postado em: 16 dezembro de 2025
