INFORMATIVO 37/2025 – STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República no ARE 1018459 (Tema 935) em sessão virtual realizada entre os dias 14 e 25 de novembro de 2025.


Em 2023 o STF já havia alterado o entendimento anterior, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição assistencial para todos os empregados da categoria (sindicalizados ou não), observado o direito à oposição ao desconto. Naquela ocasião, foi retificada a tese fixada em 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467 (Modernização Trabalhista), no sentido de que inconstitucional a instituição de contribuições a não sindicalizados.


Com o julgamento dos embargos de declaração, a tese fixada pela STF estabeleceu que:


a) Fica vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade;
O relator, Ministro Gilmar Mendes, fundamentou seu voto no aspecto referindo que assim evitaria surpresa indevida aos trabalhadores.


b)Deve ser assegurado o livre exercício do direito de oposição, sem a interferência de terceiros;
O Ministro relator destacou que é indevida qualquer intervenção de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento de contribuição assistencial. Ressaltou, ainda, que é imprescindível que os trabalhadores disponham de meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para sindicalização.


c) O valor da contribuição assistencial deve observar critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria.


Neste aspecto, o Ministro Gilmar Mendes consignou no voto que o valor deve ser fundamentado nas reais necessidades sindicais, buscando o equilíbrio entre o custeio das atividades e o respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

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