Informativo 13/2025

FGTS – Autorização para movimentação da conta vinculada - Prorrogação

Foi publicado o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 28/2025, que prorroga a vigência da Medida Provisória nº 1.290/2025 (que autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS) pelo período de 60 dias.

Conforme noticiado no Informativo nº 11/2025, a Medida Provisória determinou que fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso entre 1º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas seguintes hipóteses:

a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

b) extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (contrato de trabalho extinto por acordo entre empregado e empregador);

c) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual;

d) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

e) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

O Ato pode ser acessado na íntegra no endereço aqui.

MP nº 1.290/2025.

Crédito consignado para empregados - Novas regras - Prorrogação

Foi publicado o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 31/2025, prorrogando a vigência da Medida Provisória nº 1.292/2025 (que regulamenta a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais) pelo período de 60 dias.

Conforme referido no Informativo nº 12/2025, o novo regramento se aplica aos empregados contratados pelo regime da CLT, empregados domésticos, trabalhadores rurais e diretores não empregados com direito ao FGTS.

Segundo a norma, a consignação voluntária será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação e, em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, será autorizado o redirecionamento da consignação para outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação ou que venham a surgir posteriormente à contratação do crédito.

O Ato pode ser acessado na íntegra aqui

MP nº 1.292/2025.

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