INFORMATIVO 04/2026 – NOVA TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NOVOS VALORES DE SALÁRIO-FAMÍLIA, BENEFÍCIOS E DE MULTAS À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026
(Publicada no D.O.U. de 12.01.2026, Seção 1, pág.58)
Foi publicada a Portaria Interministerial nº 13/2025, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, e salário família e multas.
I) TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Portaria altera os valores constantes na tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2026:
Oportuno registrar que a contribuição do segurado é calculada mediante aplicação da correspondente alíquota, de forma progressiva, isto é, faixa a faixa, conforme consta na tabela acima.
II) BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E DOS DEMAIS VALORES CONSTANTES DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPS
A partir de 1º de janeiro de 2026, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), nem superiores a R$8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
NOVO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – R$ 8.475,55
Os benefícios pagos pelo INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026, em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento). Registra-se que os benefícios concedidos a partir de 1º de janeiro de 2025 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados na tabela abaixo:
III) SALÁRIO FAMÍLIA
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2026, é de R$ 67,54 (sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.980,38 (mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).
IV-) MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A partir de 1º de janeiro de 2026 o valor da multa por descumprimento de obrigações acessórias previstas no Regulamento da Previdência Social pode variar de R$ 460,43 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) a R$ 46.046,43 (quarenta e seis mil e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), como por exemplo, para o caso de a empresa deixar de afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT, ou deixar de prestar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$3.499,80 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) a R$349.978,53 (trezentos e quarenta e nove mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
O valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS, (por deixar de reter e recolher a contribuição previdenciária e por deixar de manter laudo técnico – LTCAT – atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo) é de R$ 34.997,79 (trinta e quatro mil novecentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos);
É exigida Certidão Negativa de Débito – CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 87.493,73 (oitenta e sete mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta e três centavos);
Por fim, há pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa de R$ 7.482,57 (sete mil quatrocentos oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) para o caso de a empresa suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; e
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
A Portaria revogou a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025 e entrou em vigor na data da sua publicação, 12 de janeiro de 2026.
A íntegra da Portaria pode ser acessada através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mps/mf-n-13-de-9-de-janeiro-de-2026-680382603.
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- Postado em: 22 janeiro de 2026
