Governo Federal estabelece medidas de prevenção, controle e mitigação de riscos de transmissão do COVID-19
(Portaria Conjunta nº 20, de 18.06.2020)
Foi publicada no DOU de 19.06.2020 a Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 18.06.2020, da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, que estabelece orientações gerais e um conjunto de regras a serem observadas e adotadas nos ambientes de trabalho em geral, visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, a serem observadas até o término da declaração de emergência em saúde pública em razão da Pandemia do coronavírus (COVID-19).
Se aplica a todos os segmentos empresariais e estabelecimentos em funcionamento, à exceção dos serviços de saúde e da indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios, que têm regulamento próprio, e não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos.
As medidas não excluem ou autorizam o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho (NRs) ou de regulamentações sanitárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios ou medidas de segurança e saúde previstas em convenções ou acordos coletivos de trabalho.
A Portaria entrou em vigor na data de publicação, exceto quanto à obrigação de fornecer máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores e exigir o uso em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público, que será exigida em 15 dias (a partir de 04.07.2020).
O Anexo I estabelece:
(i) Medidas Gerais
Estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão no ambiente de trabalho, que devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações.
Devem incluir:
medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização (refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, etc.), e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pelo empregador;
ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19;
instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória;
procedimentos para que os trabalhadores possam reportar, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com um caso confirmado.
Orientação.
Podem:
incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19;
ser transmitidas as informações durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.
(ii) Conduta em relação a casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes
a) Caso Confirmado
a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.
b) Caso Suspeito
apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais
como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
c) Contatante de Caso Confirmado da COVID-19
assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.
d) Contatante de Caso Suspeito da COVID-19
assintomático que teve contato com caso suspeito da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.
Ações:
Procedimentos:
a) canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e
b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.
Deverá ser mantido registro atualizado e à disposição dos órgãos de fiscalização, com as seguintes informações:
a) trabalhadores por faixa etária;
b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;
c) casos suspeitos;
d) casos confirmados;
e) trabalhadores contatantes afastados; e
f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.
Condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19:
Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
Quando possuir departamento/ambulatório médico próprio deverá encaminhar para este local os casos suspeitos para avaliação e acompanhamento adequado; no caso de atendimento de trabalhador sintomático este deve ser separado dos demais, sendo fornecida máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no local.
(iii) Higiene das Mãos e Etiqueta Respiratória
Orientar quanto à higienização correta das mãos com sabão ou álcool a 70% e
adotar procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc.;
disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato
manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%;
orientar sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal; sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir; e
deve ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de segurança.
(iv) Distanciamento Social
Adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.
Manter distância mínima de um metro entre os trabalhadores e o público.
Caso não seja possível:
a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o uso de EPIs e outros equipamentos de proteção, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção.
b) para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado uso de EPIs.
Limitar a ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários.
Distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho.
Evitar reuniões presenciais.
(v) Higiene, Ventilação, Limpeza e Desinfecção dos Ambientes
Promover limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho
de outro;
Ampliar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção em toda a empresa;
Privilegiar a ventilação natural e evitar a recirculação de ar em ambientes climatizados;
(vi) Trabalhadores do Grupo de Risco – 60 anos ou mais ou com comorbidades
Atenção especial e priorizar teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.
No caso de não ser possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
(vii) Equipamentos de Proteção Individual – EPI
Criar ou revisar os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
No que se refere às máscaras, o empregado deverá ser orientado sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde.
As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPIs para proteção respiratória, quando indicado seu uso; devendo ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público, com substituição a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
Somente deverá ser permitida a entrada de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção.
Na hipótese da máscara de tecido deverá ser confeccionada e higienizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde. Ainda, neste caso, deverá ser higienizada pela empresa, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação do empregador.
Nenhum EPI ou outros equipamentos de proteção poderá ser compartilhado entre trabalhadores durante as atividades.
(viii) Refeitórios
É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.
Deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, tais como:
a) higienização das mãos antes e depois de se servir;
b) higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;
c) instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e
d) utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.
Deverá ser realizada a limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras. Assim como ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros; sendo entregue jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente).
Ainda, observado o espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientar para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas.
Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros em relação ao solo.
Os empregados deverão ser distribuídos em diferentes horários nos locais de refeição.
(ix) Vestiários
Evitar a aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a sua utilização; monitorar o fluxo de ingresso no local e orientar os trabalhadores a manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.
Orientar sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.
Disponibilizar pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.
(x) Transporte Fornecido pelo Empregador
Implementar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da organização de fretamento.
Condicionar o embarque ao uso de máscara de proteção;
Implantar medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores.
Manter distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte.
(xi) Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
O SESMT e CIPA, quando existentes, devem participar das ações de prevenção implementadas pela organização.
(xii) Medidas para Retomada das Atividades
Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da COVID-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:
a) assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas neste Anexo;
b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
c) reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
d) implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19.
Não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento.
Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 02 julho de 2020