Feriados em 2021

Portaria ME nº 430/2020:

O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 430, de 30 de dezembro de 2020 (D.O.U. de 31 de dezembro de 2020), que fixa os dias de feriados nacionais em 2021:

‐1º de janeiro, Confraternização Universal;
‐2 de abril, Paixão de Cristo;
‐21 de abril, Tiradentes;
‐1º de maio, Dia Mundial do Trabalho;
‐7 de setembro, Independência do Brasil;
‐12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida;
‐2 de novembro, Finados;
‐15 de novembro, Proclamação da República;
‐25 de dezembro, Natal.

Esta Portaria também estabeleceu os dias de ponto facultativo:

‐15 e 16 de fevereiro, Carnaval;
‐17 de fevereiro (até às 14 horas), quarta‐feira de cinzas;
‐3 de junho, Corpus Christi;
‐28 de outubro, Dia do Servidor Público;
‐24 de dezembro (após às 14 horas), véspera de Natal;
‐31 de dezembro (após às 14 horas), véspera de ano novo.

Feriados:

Para efeitos de datas, o Brasil fixou os feriados a partir de leis esparsas:

‐De acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.093, de 12.09.1995 (com a modificação introduzida pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996), são feriados civis: os declarados em lei federal; a data magna do Estado fixada em lei estadual; e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal;

‐ A Lei nº 6.802, de 30.06.1980, declara “feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil”;

‐ A Lei nº 9.093, de 12.09.1995, permite que haja até 4 (quatro) feriados municipais, sendo uma deles a Sexta‐feira da Paixão;

‐ A Lei nº 10.607, de 19.12.2002, prevê em seu artigo 1º que “São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”;

‐ O parágrafo único do artigo 6º da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul define o dia 20 de setembro como sendo a data magna do Estado, definindo‐a como feriado estadual.

Carnaval: 

Carnaval: feriado ou ponto facultativo? Caso não seja feriado no município onde está sediada a empresa, o Carnaval é considerado dia útil e normal de trabalho na iniciativa privada.

Registra‐se que há possibilidade de empresas e empregados elaborarem ajustes compensatórios para concessão de folgas nos dias de Carnaval.

Por oportuno, deve ser atentado que o ponto facultativo constitui instrumento compensatório para gozo de folgas aplicável somente aos trabalhadores da Administração Pública.

Compartilhe nas redes sociais!