FAP – PPP Eletrônico – Programa de Retomada Fiscal

FAP 2022 DISPONÍVEL PARA CONSULTA E CONTESTAÇÃO DE 1º A 30 DE
NOVEMBRO DE 2021

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 2, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

 

Foi publicada a Portaria Interministerial nº 2, de 10 de setembro de 2021 (D.O.U. de 21 de setembro de 2021), do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Economia, que a partir de 30 de setembro de 2021 divulgou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2021 (vigente para o ano de 2022).

Ressalta‐se que o valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento e pode ser consultado nos sites do Ministério do Trabalho e Previdência  e da Receita Federal do Brasil, utilizando-se a mesma senha que é usada para outros serviços de contribuições previdenciárias.

O FAP poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, através de formulário eletrônico disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, no período de 01 a 30 de novembro de 2021.

Esta contestação deverá tratar apenas sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, quais sejam: Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT; Benefícios; Massa Salarial; Número Médio de Vínculos; e Taxa Média de Rotatividade. Oportuno registrar que os elementos impugnados deverão ser identificados pelos seus respectivos números, como, por exemplo, o número da CAT, o número dos benefícios, e o NIT do trabalhador, sob pena de não conhecimento da contestação.

O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento.

A apresentação de contestação e de recurso administrativo determinam o efeito suspensivo do processo administrativo envolvendo o FAP.

Por fim, o ajuizamento de ação judicial com mesmo objeto de contestação e recurso importa, respectivamente, na desistência da contestação e na renúncia ao direito de recorrer no âmbito administrativo.

PPP EM MEIO ELETRÔNICO A PARTIR DE JANEIRO DE 2022

PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Foi publicada a Portaria nº 313, de 22 de setembro de 2021 (D.O.U. de 23 de setembro de 2021), do Ministério do Trabalho e Previdência, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em meio eletrônico, para os segurados das empresas obrigadas, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

Referida Portaria ainda refere que a implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, observando o cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial.

A elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas: pela empresa, no caso de segurado empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.

Para as empresas do primeiro grupo do eSocial (empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano‐base 2016), excepcionalmente, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.

Após 3 de janeiro de 2022, o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante o INSS.

A excepcionalidade prevista no caput não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos ‘S‐2240 ‐ Condições Ambientais do Trabalho ‐ Agentes Nocivos’ e ‘S‐2220 ‐ Monitoramento da Saúde do Trabalhador’ desde o início de obrigatoriedade de tais eventos.

As informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS.

REABERTOS OS PRAZOS PARA O PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL

PORTARIA PGFN/ME Nº 11.496, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Foi publicada a Portaria nº 11.496, de 22 de setembro de 2021 (D.O.U. de 23 de setembro de 2021), da Procuradoria‐Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal (instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020), consistente no conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID‐19).

Poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021.

O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver: I ‐ a certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP‐EN), bem como a certificação de regularidade perante o FGTS (CRF); II ‐ a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria‐Geral da Fazenda Nacional; III ‐ a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; IV ‐ a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado; V ‐ a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados; VI ‐ a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017; VII ‐ a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria‐Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1º de outubro até 29 de dezembro de 2021, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

Esse procedimento de será realizado exclusivamente mediante acesso ao Portal REGULARIZE da Procuradoria‐Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

Oportuno frisar que a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

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