FAP 2023, MP sobre medidas trabalhistas convertida em Lei, legislação sobre multas e obrigações trabalhistas

FAP 2023: CONSULTA E CONTESTAÇÃO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 21, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
(D.O.U. DE 15 DE AGOSTO DE 2022)

Foi publicada a Portaria Interministerial nº 21, de 03 de agosto de 2022 (D.O.U. de 15 de agosto de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Economia, que dispõe que a partir de 30 de setembro de 2022 serão divulgados os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em 2022 (vigente para o ano de 2023), considerando os dados da Previdência Social de 2020 e 2021.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que
compuseram o processo de cálculo serão de conhecimento restrito do estabelecimento e pode ser consultado nos sites do Ministério do Trabalho e Previdência e da Receita Federal do Brasil.

O FAP poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente através de formulário eletrônico disponibilizado nos sítios eletrônicos da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, no período de 1º a 30 de novembro de 2022.

Esta contestação deverá tratar apenas sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, quais sejam: Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT; Benefícios; Massa Salarial; Número Médio de Vínculos; e Taxa Média de Rotatividade. Oportuno registrar que os elementos impugnados deverão ser identificados pelos seus respectivos números, como, por exemplo, o número da CAT, o número dos benefícios, e o NIT do trabalhador, sob pena de não conhecimento da contestação.

O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

A apresentação de contestação e de recurso administrativo determinam o efeito suspensivo do processo administrativo envolvendo o FAP.

Por fim, o ajuizamento de ação judicial com mesmo objeto de contestação e recurso importa, respectivamente, na desistência da contestação e na renúncia ao direito de recorrer no âmbito administrativo.

Esta Portaria entrará em vigor em 30 de setembro de 2022.

MP QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS TRABALHISTAS EMERGENCIAIS PARA SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA É CONVERTIDA EM LEI

LEI Nº 14.437, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
(D.O.U. DE 16 DE AGOSTO DE 2022)

Foi publicada a Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022 (D.O.U. de 16 de agosto de 2022), em razão da conversão da Medida Provisória nº 1.109/2022, e que trata sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal RECONHECIDO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

Poderão ser adotadas as seguintes medidas trabalhistas alternativas:

(I-) a adoção do regime de teletrabalho;

(II-) a antecipação de férias individuais;

(III-) a flexibilização da concessão de férias coletivas;

(IV-) o aproveitamento e a antecipação de feriados;

(V-) o aumento do período de compensação do banco de horas;

(VI-) o adiamento do recolhimento do FGTS; e

(VII-) a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho, mediante acordo, com o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).

LEI DISPÕE SOBRE MULTAS E PRAZOS DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

LEI Nº 14.438, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
(D.O.U. DE 25 DE AGOSTO DE 2022)

Foi publicada a Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022 (D.O.U. de 25 de agosto de 2022), que, dentre outras medidas:

(I-) alterou a CLT para instituir penas de multas ao empregador em caso de ausência ou falha de anotações na CTPS do empregado;

(II-) dispõe sobre os prazos para recolhimentos de obrigações patronais aos empregadores domésticos.

No caso de falha nas anotações concernentes à remuneração, especificação do salário e forma de pagamento, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Sendo microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

A infração acima referida constitui exceção ao critério da dupla visita e a Fiscalização do Trabalho poderá lavrar auto de infração.

Já o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado nos casos de ausência ou falha de anotações que devem ser feitas na data-base; a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual; ou para comprovação perante a Previdência Social.

Por outro lado, a Lei determina que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.

Empregador Doméstico – Novo prazo para o recolhimento de obrigações patronais

Ainda, o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e recolher, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência, as seguintes obrigações patronais:

(I-) 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;

(II-) 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;

(III-) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

(IV-) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

(V-) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração do empregado doméstico, que se destina à indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador (art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015);

(VI-) imposto sobre a renda retido na fonte (art. 7º, inciso I da Lei nº 7.713/1988), se incidente.

Oportuno referir que o Simples Doméstico assegura o recolhimento mensal dessas obrigações mediante documento único de arrecadação.

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