Estado do RS publica decreto mais restritivo sobre o sistema de distanciamento controlado
(Decreto Estadual nº 55.320, de 20 de junho de 2020 D.O.E. de 20 de junho de 2020)
O Decreto Estadual nº 55.320, publicado em de 20 de junho de 2020 (D.O.E. de 20 de junho de 2020), altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que havia instituído o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID‐19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O Decreto Estadual nº 55.320/2020, com base em critérios técnicos de saúde e de atividades econômicas, motivado pela baixa capacidade do sistema de saúde e média propagação do vírus ou pela média/alta capacidade do sistema de saúde, porém alta propagação do vírus, alterou o grau de risco de algumas microrregiões, modificando as bandeiras.
As microrregiões de Porto Alegre, Novo Hamburgo, Canoas, Capão da Canoa e Palmeira das Missões entraram na bandeira vermelha, com medidas mais restritivas de distanciamento social. Já as microrregiões de Uruguaiana e Caxias do Sul, por exemplo, melhoraram seus indicadores e retornam à bandeira amarela.
Essa modificação do grau de risco determina que, de acordo com as atividades principais e secundárias das empresas (CNAE), poderá ser necessária a redução do número de trabalhadores atuando em um mesmo momento, visando a diminuição de circulação de pessoas.
Ainda, o Decreto alterou a metodologia de atualizações sobre os critérios técnicos do Protocolo de Distanciamento Controlado, de modo que as bandeiras e os graus de riscos passarão a ser requalificados nas sextas‐feiras e entrarão em vigor na terças‐feiras subsequentes.
Assim, a partir de 23 de junho de 2020 as empresas deverão seguir as tabelas do Protocolo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul e adequar o número de trabalhadores de acordo com a bandeira/segmento empresarial.
Para tanto, sugere‐se que sejam observadas as seguintes diretrizes:
I‐) Os serviços essenciais também se submetem aos percentuais restritivos constantes das bandeiras e das respectivas tabelas do Protocolo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul. Cita‐se, por exemplo, a determinação por redução do número de trabalhadores nas empresas que se dedicam aos serviços de lavanderias e similares (em bandeira vermelha, 25% dos trabalhadores);
II‐) Para o cálculo do número de trabalhadores, utiliza‐se como base o número de pessoas prestando serviços ao mesmo tempo na empresa. Os Decretos Estaduais não são claros e objetivos no que respeita ao momento de obtenção dessa base de cálculo, motivo porque sugerese que seja considerado o número de trabalhadores ativos na semana anterior à vigência do Decreto Estadual nº 55.320/2020;
III‐) Importante observar, dentre os critérios específicos e de funcionamento, as eventuais restrições no modo de operação notadamente quanto à forma de trabalho e ao atendimento ao público;
IV‐) Entende‐se por Teto de Operação o número máximo permitido de trabalhadores presentes, ao mesmo tempo, no ambiente de trabalho de uma empresa;
V‐) Entende‐se por Teto de Ocupação o distanciamento mínimo entre as pessoas, obedecendo o limite máximo de trabalhadores no ambiente de trabalho ao mesmo tempo e considerando a área livre, ou seja, a área em que os trabalhadores podem circular, sem o cômputo do espaço ocupado por equipamentos e utensílios, que está delimitado pelo Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI) da empresa;
VI‐) Nos termos do Protocolo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul, o distanciamento entre pessoas deve considerar: 2 (dois) metros sem máscara ou EPI; e 1 (um) metro com máscara ou EPI, da seguinte maneira: .
Procedimentos para calcular a circulação de trabalhadores na empresa:
1º Passo: verificar a bandeira de restrição controlada de circulação de pessoas constante nas tabelas do Protocolo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul (acesso ao sítio eletrônico “https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/”, no campo “Confira a classificação do seu município”;
2º Passo: verificar o segmento da empresa (CNAE – os dois números iniciais de atividades principais e secundárias, na proporção);
3º Passo: aplicar o percentual restritivo (alíquota prevista na tabela) sobre o número máximo de trabalhadores que prestam serviços ao mesmo tempo na empresa, com base no PPCI (esta é a base de cálculo, ou seja, o Teto de Operação);
4º Passo: a partir do resultado dessa operação (percentual x Teto de Operação), é necessário analisar o Teto de Ocupação;
5º Passo: caso o Teto de Ocupação for menor que o Teto de Operação, o de Ocupação prevalecerá, por ser tratar de medida mais restritiva;
6º Passo: porém, se o Teto de Ocupação for maior que o Teto de Operação, o de Operação prevalecerá.
Importante:
Oportuno ressaltar que os termos do Decreto Estadual nº 55.320/2020 deverão ser aplicados observando as medidas municipais, sendo que estas prevalecerão quando forem consideradas mais restritivas.
Salienta‐se que a classificação de bandeiras por microrregião pode ser objeto de recurso por parte dos municípios, que têm até às 08 horas de segunda‐feira para apresentar suas divergências que, caso aceitas, serão divulgadas no período da tarde do mesmo dia, antes do início da vigência do novo mapa (qual seja, terça‐feira).
Ainda, ressalta‐se que a legislação sobre o Distanciamento Controlado (Decretos e Protocolos) suscita interpretações diversas, especialmente no que respeita aos critérios específicos conforme a bandeira, e, portanto, poderá ser alterada.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 23 junho de 2020