E o Carnaval?
Nessa época do ano é recorrente a pergunta: Carnaval é feriado ou ponto facultativo? A resposta é simples: nenhuma dessas hipóteses. Caso não seja feriado no município sede da empresa, na iniciativa privada o Carnaval é dia normal de trabalho!
No Brasil as datas dos feriados são definidas por leis.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.093, de 12.09.1995 (com a modificação introduzida pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996), são feriados civis:
I‐) os declarados em lei federal:
A Lei nº 10.607, de 19.12.2002, prevê no artigo 1º que “são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”;
A Lei nº 6.802, de 30.06.1980, declara “feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.”
II‐) a data magna do Estado fixada em lei estadual:
O parágrafo único do artigo 6º da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul define o dia 20 de setembro como sendo a data magna do Estado, definindo‐a como feriado estadual.
III‐) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal;
IV‐) até 4 (quatro) feriados municipais, sendo uma deles a Sexta‐feira da Paixão.
Sendo assim, caso não coincidam com algum feriado municipal, tem‐se que os dias de Carnaval não são feriado, com trabalho normal nestes dias.
Já o ponto facultativo constitui instrumento compensatório para gozo de folgas aplicável somente aos trabalhadores da Administração Pública.
Por oportuno, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 679, de 30.12.2019 (edição extra do D.O.U. de 31.12.2019), que fixa os dias de feriados nacionais em 2020:
‐1º de janeiro, Confraternização Universal;
‐10 de abril, Paixão de Cristo;
‐21 de abril, Tiradentes;
‐1º de maio, Dia Mundial do Trabalho;
‐7 de setembro, Independência do Brasil;
‐12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida;
‐2 de novembro, Finados;
‐15 de novembro, Proclamação da República;
‐25 de dezembro, Natal.
Registra‐se que há possibilidade de empresas e empregados elaborarem ajustes compensatórios para concessão de folgas nos dias de Carnaval.
Apenas a título de exemplificação, são feriados municipais em 2020:
‐São Leopoldo: 10 de abril (Sexta‐feira da Paixão), 11 de junho (Corpus Christi), 25 de julho (São Cristóvão) e 08 de dezembro (Nossa Senhora da Conceição), conforme Lei Municipal nº 5.262, de 26.05.2003;
‐Novo Hamburgo: 05 de abril (emancipação do Município), 10 de abril (Sexta‐feira da Paixão), 11 de junho (Corpus Christi) e 21 de maio (Ascenção do Senhor), conforme Lei Municipal nº 2.379, de 19.12.2011;
‐Sapucaia do Sul: 10 de abril (Sexta‐feira da Paixão), 11 de junho (Corpus Christi) e 08 de dezembro (Nossa Senhora da Conceição), conforme Lei Municipal nº 255, de 06.05.1969, e Decreto Municipal nº 4.486, de 04.02.2020;
‐ Porto Alegre: 02 de fevereiro (Nossa Senhora dos Navegantes), 10 de abril (Sexta‐feira da Paixão), 11 de junho (Corpus Christi) e 20 de novembro (Dia da Consciência Negra e da Difusão da Religiosidade), conforme Lei Municipal nº 3.033, de 30.06.1967.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 20 fevereiro de 2020