DESENROLA BRASIL

LEI INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE PESSOAS FÍSICAS INADIMPLENTES – DESENROLA BRASIL

 
Lei nº 14.690, de 03 de outubro de 2023 (Publicada no D.O.U. de 03.10.2023, Seção 1, Edição Extra, pág.1)

 

Foi publicada a Lei nº 14.690, de 03 de outubro de 2023 (D.O.U. de 03 de outubro de 2023), que institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

O Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil, tem como objetivo incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito.

Destacamos que a referida lei alterou o art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentando o §4º ao dispositivo:

Art. 362 – As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.

§ 1º – As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País

§ 2º – A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-deobra qualificada.

§ 3º – A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Quanto à alteração da CLT, a lei entrou em vigor na data de sua publicação.

A íntegra da lei pode ser acessada aqui.

PORTARIA DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 
Portaria MTE nº 3.472, de 04 de outubro de 2023 (Publicada no D.O.U. de 05.10.2023, Seção 1, pág. 247)

 

Foi publicada a Portaria MTE nº 3.472, de 04 de outubro de 2023 (D.O.U. de 05 de outubro de 2023), que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.

A Portaria regula os procedimentos administrativos relativos ao registro e atualização de dados das entidades sindicais junto ao Ministério do Trabalho, matéria anteriormente regulada pela Portaria 671, de 08 de novembro de 2021.

O texto mantém diversas disposições contidas na Portaria 671/2021, porém, com algumas modificações e ajustes que merecem atenção por parte das entidades sindicais, dentre estas:

• A possibilidade de publicação de editais de convocação no Diário Oficial da União e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base pretendida;

• A possibilidade de realização de assembleias na modalidade presencial, virtual ou híbrida, devendo constar no edital de convocação, se for o caso, que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos interessados;

• A ata de eleição e apuração de votos da diretoria deverá conter a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;

• a exigência de apresentação de autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que o subscritor do edital e os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:

a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) endereço residencial e correio eletrônico;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no caso de aposentado;
e) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;
f) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e
g) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional

• A atualização de dados perenes – SD (procedimento de atualização de dados de entidades sindicais registradas no CNES referentes à localização (correio eletrônico, endereço, endereço eletrônico e telefone), composição da diretoria e filiação, quando houver), que anteriormente era realizada de forma automática após preenchidos os campos obrigatórios e assinada via certificado digital pela entidade solicitante junto ao sistema CNES, a contar da vigência desta Portaria deverá ser encaminhada, juntamente com o rol de documentos elencados no art. 42, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de invalidação da solicitação;

• Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da respectiva publicação;

• As notificações e comunicações previstas nesta Portaria serão encaminhadas às entidades por meio do correio eletrônico informado no sistema SEI/MTE ou no sistema CNES, caso existente, e será de sua exclusiva responsabilidade a consulta, a fim de verificar o seu recebimento;

• O registro sindical será cancelado quando a entidade sindical mantiver, no sistema CNES, os dados do mandato de sua diretoria vencidos por mais de 8 (oito) anos;

• Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado para cumprimento de decisão judicial.

• As disposições desta Portaria serão aplicáveis aos processos em curso a partir da data de sua publicação, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

• Não há mais a exigência do recolhimento de GRU, relativa ao custo das publicações no Diário Oficial da União.

A Portaria entrou em vigor na data da sua publicação e revogou os artigos 232 a 285 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021 e a Portaria MTE nº 2.968, de 02 de agosto de 2023 (que suspendia temporariamente procedimentos de análise e as publicações relativas a processos de registro sindical).

A íntegra da Portaria pode ser consultada aqui.

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