Decreto Municipal Nº 9728, de 1º de dezembro de 2020
Decreto reitera o estado de calamidade pública no Município de São Leopoldo e dispõe sobre medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela Covid‐19
Foi publicado o Decreto nº 9.728, de 1º de dezembro de 2020, do Município de São Leopoldo, que reitera o estado de calamidade pública no âmbito municipal e dispõe sobre medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela Covid‐19.
Em suma, o Decreto, com vigência de 02 a 15 de dezembro de 2020, estabelece restrições aos setores do comércio, serviços e indústria, mantém a obrigatoriedade do uso, pela população, de máscaras, sejam elas de proteção respiratória industrializada ou de fabricação caseira, em espaços públicos e em estabelecimentos privados.
Os estabelecimentos industriais e da construção civil poderão funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores e deverão adotar as seguintes medidas, cumulativamente:
‐ sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
‐ disponibilização de materiais de higiene pessoal no sede da empresa, especialmente a utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%;
‐ reforçar cuidados pessoais e observar a etiqueta respiratória;
‐ promover e reforçar a limpeza dos instrumentos e do local de trabalho.
Na hipótese dos casos testados como positivo para a Covid‐19, os estabelecimentos industriais e da construção civil deverão, obrigatoriamente, notificar a Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de responsabilização por crime contra a saúde pública.
No caso de surto de contágio (com constatação de dois ou mais empregados ou colaboradores testados como positivo em uma mesma empresa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos) a empresa será fechada, ficando sua reabertura condicionada a:
‐higienização do estabelecimento, a ser realizada por empresa especializada, com emissão de responsabilidade técnica;
‐realização de teste para diagnóstico da Covid‐19 em todos os empregados e colaboradores.
A reabertura e funcionamento da empresa ou estabelecimento será permitida apenas com os empregados e colaboradores que apresentarem resultado negativo para Covid‐19 ou casos positivos e considerados curados.
Para o transporte de trabalhadores, as empresas responsáveis pelo transporte coletivo de passageiros (seja público ou privado), no âmbito municipal, deverão obedecer o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de passageiros do veículo.
Os veículos circularão com janelas e alçapões abertos, assim como deverão ser higienizados diariamente com álcool líquido. Também serão disponibilizados, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, álcool em gel setenta por cento.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 03 dezembro de 2020