Correção monetária dos débitos trabalhistas
Breve histórico:
A correção monetária, no âmbito do Direito do Trabalho, foi regulada pelo artigo 39 da Lei nº 8.177/91, a qual determina a observância da variação da Taxa Referencial Diária (TRD), posteriormente alterada para Taxa Referencial (TR). Oportuno observar que a legislação, à época, não fez referência à atualização monetária, mas sim, equivocamente, à incidência de juros. No parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal há referência expressa aos juros de mora, os quais deveriam incidir sobre os valores atualizados, na razão de 1% (um por cento) ao mês de atraso na quitação da dívida.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) números 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, adotou o entendimento de que a TRD (posteriormente convertida em TR) não se presta à correção de valores, na medida em que não expressa a desvalorização da moeda provocada pela inflação, determinando a aplicação, em substituição àquele indicador, a observância da variação do IPCA-E.
Em decorrência desta decisão, o Poder Judiciário Trabalhista adotou o entendimento de que a TRD (e a TR) deveria ser aplicada para atualização dos débitos trabalhistas até 24 de março de 2015 e, a partir de 25 de março de 2015, a correção monetária deveria ser calculada com base na variação do IPCA-E.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (modernização trabalhista), foi introduzido o §7º ao artigo 879 da CLT, o qual determinou a observância da variação da Taxa Referencial (TR) à atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Todavia, tendo em vista a decisão pretérita do STF, acerca da impossibilidade de utilização da TR como índice à atualização monetária, esta norma legal foi desconsiderada pela Justiça do Trabalho, a qual manteve o entendimento, em consonância com a posição daquela Corte, de proceder a correção dos créditos trabalhistas através da observância da variação do IPCA-E no período posterior a 25 de março de 2015 e, no período anterior, através da aplicação da Taxa Referencial (TR).
Situação presente:
Em 18 de dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) números 58 e 59, através do qual foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade, acerca da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice à atualização dos débitos trabalhistas e dos depósitos judiciais promovidos perante a Justiça do Trabalho. Em suma, a TR não pode servir como parâmetro à apuração da correção monetária incidente sobre débitos judiciais, na medida em que, como antes referido, não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda provocada pela inflação.
Na mesma decisão o STF determinou, enquanto não houver solução legislativa para o tema, a observância da regra contida no artigo 406 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que, na fase pré-judicial, a correção monetária seja efetuada através da variação do IPCA-E e, após a citação, pela aplicação da taxa SELIC. Observa-se que não há qualquer menção ou referência à juros moratórios, mas tão somente à atualização monetária.
Considerando o alcance desta decisão no tempo e a possibilidade de insegurança jurídica, o STF entendeu por bem em modular os seus efeitos sobre as ações em andamento. Assim, tem-se que são reputados válidos e não admitem qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados com base na TR (ou IPCA-E, conforme o caso) e na observância dos juros na razão de 1% (um por cento) ao mês, no tempo e modo oportunos, assim como devem ser respeitadas as decisões com trânsito em julgado que, de forma explícita, determinaram a observância da TR ou do IPCA-E à atualização monetária das respectivas condenações.
Contudo, para as ações em curso, que foram sobrestadas na fase de conhecimento (abrangendo também a fase recursal), a taxa SELIC deverá ser aplicada de forma retroativa, abrangendo este mesmo índice a atualização monetária e os juros.
A decisão do STF antes citada foi publicada em abril de 2021, não sendo definitiva, porquanto houve a oposição de embargos declaratórios, não havendo previsão para a sua apreciação e julgamento.
Carlos Francisco Comerlato – OAB/RS 18.112, advogado integrante da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial.